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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 24 de janeiro de 2017 Páx. 3688

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 1177/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1177/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Emma María Casas Bernabeu contra Landro Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., General de Subcontratas, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Construcciones Landro, S.L. sobre ordinário, se ditou com data 23 de dezembro de 2016 sentença com o número 430/2016 cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 1177/2013, seguidos por instância de Emma María Casas Bernabeu, representada e assistida pela letrado Sra. Martín-Esperança González; contra Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., e contra General de Subcontratas, S.L., que não compareceram ao julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição Espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes:

Que estimando integramente a demanda interposta por Emma María Casas Bernabeu, contra Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., e contra General de Subcontratas, S.L., devo condenar e condeno solidariamente os demandado a abonar à candidata a soma de 12.278,47 euros pelos conceitos analisados no feito experimentado sétimo desta sentença, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução. No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar à sua condenação nesta instância tendo que aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução. Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Landro Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., General de Subcontratas, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Construcciones Landro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça