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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 24 de janeiro de 2017 Páx. 3702

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de citación (195/2016).

Execução de títulos judiciais 195/2016

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 380/2015

Sobre despedimento

Candidato: Manuel María Lamas Calvo

Escalonado social: José Benito Vidal Rey

Demandada: Pollos Albariza, S.L.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 195/2016.

Pessoa que se cita: Pollos Albariza, S.L., como parte demandada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição ao comparecimento. A estes actos concorrerá com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o Tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

31 de janeiro de 2017 às 10.40 horas, na sala de vista número 3 sita na planta baixa do Edifício dos Julgados, na rua Berlim s/n. Polígono das Fontiñas.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. No que diz respeito à prova documentário solicitada pela executada deverá achegar os seguintes documentos:

Contrato de trabalho do candidato.

Nóminas do candidato e recibos de salário correspondentes ao ano 2014 e 2015.

Vida laboral da demandada correspondente ao ano 2014 e 2015, actualizada.

Documentos de cotação TC1 e TC2 do mesmo período, assim como partes de alta e baixa na Segurança social.

Carta de despedimento do candidato.

4º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC); faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

5º. Também deverá comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 3 de janeiro de 2017

A secretária judicial