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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 24 de janeiro de 2017 Páx. 3695

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 174/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 174/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Vega Vázquez contra Caral Congressos, S.L.U., ditaram-se as seguintes resoluções:

Auto.

Magistrada juíza: Sandraª M Iglesias Barral.

Em Santiago de Compostela o vinte e um de dezembro de dois mil dezasseis.

(…)

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Isabel Vega Vázquez, face a Caral Congressos, S.L.U., parte executada, com um custo de 25.498,25 euros de principal e de 2.549,82 euros em conceito de juros e custas da execução, sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. O/a letrado/a da Administração de justiça.

(…)

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Proceder ao embargo de bens e às medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 LAC.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

Em vista do resultado da indagación patrimonial que consta unida a autos e para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que, segundo os dados existentes na aplicação informática, possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.

– Veículo matrícula 3674GMD; para levá-lo a efeito, expeça-se o oportuno ofício ao Registro de Bens Mobles da Corunha, com o fim de que anotem este e remetam a oportuna certificação de ónus e encargos que pesam sobre ele. Em relação com o veículo matrícula 2701HFV, não procede o seu embargo por constar uma limitação de disposição sobre ele.

A respeito do prédio número 30.056, inscrito no Registro da Propriedade de Ames, não procede o seu embargo em vista das numerosas e elevados ónus anteriores que pesam sobre ele.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 00301846420005001274 aberta no Banco Santander, e assinalar no campo conceito a indicação recurso seguida do código «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação «recurso» seguida de «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Caral Congressos, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça