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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 Páx. 3509

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (1148/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1148/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Juan Carlos Castro López, Arturo Gómez Rubio, José Grela Gómez contra as empresas Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Comercial Pontecela, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e os administradores concursais Juan Manuel Capella Pérez e María José Lorenzo Gómez, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Decido:

Tem-se a Juan Carlos Castro López, Arturo Gómez Rubio e a José Grela Gómez por desistidos da demanda interposta contra Comercial Pontecela, S.L., e decreta-se a respeito da dita mercantil o sobresemento do procedimento.

Que estimando integramente a demanda interposta por Juan Carlos Castro López, Arturo Gómez Rubio e José Grela Gómez contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L., Juan Manuel Capella Pérez, como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., e contra María José Lorenzo Gómez, administradora concursal de Refojo y González, S.L. e o Fogasa, devo condenar e condeno solidariamente às mercantis demandadas Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L. a que lhe abonem ao candidato José Grela Gómez a soma de 4.479,80, ao candidato Arturo Gómez Rubio a soma de 4.883,87 euros e ao candidato Juan Carlos Castro López a soma de 4.321,24 euros, pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito das supracitadas quantidades desde a apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e devo condenar e condeno a Juan Manuel Capella Pérez e María José Lorenzo Gómez, na sua só condição de administradores concursais a estar e passar pela anterior declaração.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar a sua condenação nesta instância devendo ater-se ao que resulte do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Dada, lida e publicada foi a anterior sentença pela mesma juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública, em Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2016. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Pontecela, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça