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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 Páx. 3520

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 941/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 941/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Ramón Fernández Hermo contra Comercial Xanquei, S.L., Juan Queiro Queiro, Piscifactoría Souto Redondo, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, Josefa C. Rua Gayo, se ditou a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2016.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o nº 941/2014, sendo parte neste, como candidato, Ángel Ramón Fernández Hermo, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado e, como demandado, o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), assistido pelo letrado Sr. Crespi Rodríguez, Juan Queiro Queiro, Piscifactoría Souto Redondo, S.L., Comercial Xanquei, S.L., Josefa C. Rua Gayo, que não comparecem, malia a sua citación em devida forma, pronunciou esta sentença, em nome do Rei, com base nos seguintes

(…)

Decido:

Admite-se substancialmente a demanda interposta por Jesús María Regueiro Rapaz face ao Fogasa e, em consequência, declara-se o direito do candidato a perceber a quantidade reclamada de 3.668,33 euros da que há de responder o organismo demandado Fogasa, condenando as demandado a estar e passar por esta declaração.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tem o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfruta do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações, aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Piscifactoría Souto Redondo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça