Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Páx. 2179

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 29 de dezembro de 2016 pela que se fixa o montante do crédito disponível na convocação de 2017 para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP) aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, tramitado como antecipado de gasto.

A Ordem de 24 de maio de 2016 (DOG núm. 109, de 9 de junho) pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

O artigo 18 da citada ordem estabelece que a apresentação das solicitudes mantém-se aberta até o 1 de março de 2020 e que a derradeiro resolução de concessão realizar-se-á com anterioridade ao 1 de julho de 2020.

O artigo 16 estabelece que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vigência do actual programa operativo FEMP 2014-2020 assinale a correspondente lei de orçamentos gerais da comunidade autónoma. Em cada anualidade sucessiva, por uma ordem complementar, fixar-se-á o crédito plurianual existente com essa finalidade e os créditos de cada ano podem ser incrementados, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.

A ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de gasto, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em diante Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de gasto imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar os correspondentes gastos, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de lei de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza para 2017.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao de disposição ou compromisso de gasto. Assim mesmo, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Com este fim, no projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, nas aplicações 14.03.723C.770.0 e 14.03.723C.780.0, existem partidas orçamentais consignadas, respectivamente, pelas quantias de 8.026.051 e 5.444.878 euros para dar cobertura ao financiamento das ajudas que se estabelecem nesta ordem.

Por todo o anterior, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Crédito orçamental de 2017

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2017 e a plurianualidade associada às ajudas que possam conceder-se neste alcança o montante de de quinze milhões oitocentos cinquenta e um mil quinhentos quarenta e dois euros (15.851.542 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2017

2018

2019

Total

14.03. 723C .770.0

4.300.000 €

4.200.000 €

4.800.000 €

13.300.000 €

14.03. 723C.780.0

411.542 €

1.190.000 €

950.000 €

2.551.542 €

Total

4.711.542 €

5.390.000 €

5.750.000 €

15.851.542 €

As ajudas imputarão à aplicação orçamental indicada, de conformidade com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de gasto, e a sua concessão condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de adjudicação.

Artigo 2. Ampliação do crédito

1. O montante fixado no artigo anterior, assim como as aplicações às cales se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou em quaisquer dos casos e com as condições estabelecidas no ponto 2 do artigo 30 do regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

2. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca em 85 % e da Comunidade Autónoma num 15 %.

3. Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2016

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar