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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Terça-feira, 10 de janeiro de 2017 Páx. 1273

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial da Corunha

ANÚNCIO das bases para a prestação de serviços tributários às câmaras municipais da província.

Na sessão plenária do dia 30 de setembro de 2016, a Corporação Provincial acordou modificar o texto da base quarta das bases para a prestação de serviços tributários às câmaras municipais da província.

No Boletim Oficial da província número 190, de 5 de outubro de 2016, publicou-se o anúncio da abertura do prazo de reclamações. O dito prazo rematou sem que se apresentasse nenhuma, pelo que o acordo se converteu em definitivo.

Procede-se agora à publicação do texto íntegro das bases. A modificação acordada entrará em vigor o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial da província.

Bases para a prestação de serviços tributários às câmaras municipais da província

Primeira. Objecto da delegação

A Deputação Provincial da Corunha assume, por delegação expressa, as competências em matéria tributária que se concretizam mais adiante, em relação com tributos, preços públicos e outros ingressos de direito público de carácter autárquico, mediante a adesão particular e expressa da Câmara municipal titular destes às presentes bases.

Segunda. Regime jurídico

O exercício das competências em matéria tributária delegadas pelas câmaras municipais reger-se-á, em primeiro termo, pelo disposto nas presentes bases e, ademais:

a) Pela Lei 39/1988, de 28 de dezembro, reguladora das fazendas locais.

b) Pela Lei 230/1963, de 28 de dezembro, geral tributária.

c) Pelo Real decreto legislativo 1091/1988, de 23 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral orçamental.

d) Pela Lei 1/1998, de 26 de fevereiro, de direitos e garantias dos contribuintes.

e) Pelo Real decreto 1684/1990, de 20 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento geral de arrecadação.

f) Pelo Real decreto 939/1986, de 25 de abril, pelo que se aprova o Regulamento geral da inspecção dos tributos.

g) Pela Ordenança fiscal geral da Deputação Provincial da Corunha.

h) Pelas normas específicas de cada recurso, se as tem.

i) Pelas normas que desenvolvam, complementem ou modifiquem as anteriores.

j) Pelas demais normas de obrigada aplicação à matéria.

Terceira. Conteúdo e alcance da delegação

1. Conteúdo mínimo.

As câmaras municipais que desejem delegar na Deputação competências em matéria tributária terão que delegar, ao menos, as seguintes:

• Gestão e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre bens imóveis, tanto de natureza rústica como urbana, ou do imposto autárquico que o complemente ou substitua no futuro.

• Gestão e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre actividades económicas ou do imposto autárquico que o complemente ou substitua no futuro, assim como a faculdade para, de acordo com o previsto no artigo 92 da Lei reguladora das fazendas locais, solicitar da Administração tributária do Estado a delegação das funções de gestão censual e inspecção, e estabelecer com a supracitada Administração as oportunas fórmulas de colaboração em matéria de inspecção em relação com este mesmo imposto.

• Gestão, inspecção e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre veículos de tracção mecânica ou do imposto autárquico que o complemente ou substitua no futuro, salvo que o impeça compromissos ineludibles adquiridos com anterioridade pela câmara municipal ou este gira o tributo directamente e não deseje delegar.

2. Conteúdo opcional.

As câmaras municipais que deleguen o conteúdo mínimo poderão, ademais, delegar na Deputação as seguintes outras competências:

• A faculdade, de acordo com o previsto no artigo 78 da Lei reguladora das fazendas locais, para estabelecer acordos ou convénios com a Administração tributária do Estado em matéria de colaboração e inspecção em relação com o imposto sobre bens imóveis.

• Gestão, inspecção e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana.

• Arrecadação voluntária e executiva de taxas e preços públicos de carácter periódico anual e notificação colectiva mediante padrón. O dito padrón anual poderá fraccionarse em duas quotas semestrais, sempre que a câmara municipal titular da taxa ou preço público recolha esta circunstância na correspondente ordenança fiscal autárquica. Em qualquer caso, a determinação dos períodos de cobrança será competência da Deputação.

• Arrecadação voluntária e executiva das sanções autárquicas por infracções da Lei sobre trânsito, circulação de veículos de motor e segurança viária, incluindo a colaboração prévia com as câmaras municipais para a identificação dos proprietários dos veículos com que se cometeram as infracções.

• Arrecadação em período executivo de tributos, preços públicos e qualquer outro ingresso de direito público de carácter não periódico ou de periodicidade inferior ao ano.

• Gestão, inspecção e arrecadação voluntária e executiva da taxa pela utilização privativa ou aproveitamentos especiais constituídos no solo, subsolo ou voo das vias públicas, a favor de empresas explotadoras de serviços de subministração de interesse geral. A gestão que pode ser objecto de delegação tanto pode afectar o suposto geral do artigo 24 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, baseado em 1,5 % dos ingressos brutos obtidos no termo autárquico, como o suposto especial da telefonia móvel.

• A liquidação, arrecadação e revisão tanto em período voluntário como em período executivo dos ingressos de direito público resultantes da instrução dos expedientes de reintegro e sancionadores derivados do controlo financeiro, realizado pela Deputação como consequência da delegação desta função.

Durante o período de vigência da delegação, as câmaras municipais que o desejem poderão alargar o seu conteúdo, dentro do marco estabelecido nesta base. Para isso, deverá seguir-se o mesmo procedimento de tramitação utilizado inicialmente. Esta ampliação terá efeitos desde a data da sua aceitação pela Deputação até a finalización da vigência da delegação inicial.

3. Alcance do exercício das competências delegar.

A delegação de competências suporá que a Deputação assumirá a totalidade das funções e atribuições necessárias para levar a cabo o exercício das competências de gestão, inspecção e arrecadação em cada caso.

Em particular, será competência da Deputação o exercício das seguintes funções:

• Tramitação, concessão e posterior seguimento de aprazamentos e/ou fraccionamentos de pagamento.

• Declaração de insolvencias e de créditos incobrables.

• Representação da câmara municipal nos procedimentos judiciais de quebra ou suspensão de pagamentos em que resulte afectado algum expediente executivo.

4. Avocación.

As câmaras municipais poderão avocar para sim, mediante comunicação escrita e razoada dirigida à Deputação, a tramitação de determinados expedientes recadatorios em curso, devido a circunstâncias tais como a repercussão económico-social que a sua execução possa ter no município.

Neste suposto, a Deputação formulará data das liquidações afectadas e ficará exenta de qualquer responsabilidade que pudesse produzir-se no futuro com respeito a elas. As ditas liquidações não poderão ser carregadas de novo à Deputação para continuação do procedimento.

Quarta. Colaboração das câmaras municipais

De conformidade com o disposto nos artigos 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 8 da Lei reguladora das fazendas locais, e com o objecto de facilitar o exercício das competências delegar à Deputação, as câmaras municipais deverão prestar a esta a colaboração necessária, especialmente nos seguintes aspectos:

• A localização de sujeitos pasivos, contribuintes, obrigados ao pagamento ou debedores, certificar ou informando a respeito da sua vizinhança ou não no termo autárquico, a posse ou carência de bens e o exercício ou não de actividades.

• Pôr ao dispor dos serviços tributários da Deputação os seus registros e bases de dados que contenham informação de interesse tributário, respeitando em todo o caso o que estabelecem a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal e as normas que a desenvolvem.

• A exposição pública no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal e outros lugares de costume, dos edito que se ditem no exercício das competências delegar.

• Informar dentro do prazo, nos expedientes de solicitude de aprazamento ou fraccionamento de pagamento e noutros em que se lhes solicite.

As câmaras municipais ou outros entes locais poderão formalizar convénios com a Deputação provincial com o fim de colaborar com esta na inspecção do imposto sobre actividades económicas e de qualquer outro tributo ou ingresso de direito público em que o ente local assuma entre outras funções as de:

1) Colaborar, mediante trabalhos desenvolvidos por funcionário público, na realização de visitas de inspecção tributária e emissão de relatórios de tipo técnico, nas actuações que o exixan, nos expedientes tramitados no marco do convénio de colaboração e sempre dentro das suas competências, podendo desenvolver as tarefas não reservadas legalmente aos funcionários mediante os contratos de serviços previstos na legislação de contratos do sector público.

2) Estas funções consistirão, entre outras, em propor actuações à Deputação, recolhida de documentação e informação aos obrigados tributários, controlo dos requerimento não atendidos ou atendidos de um modo incompleto ou incorrecto, actuações no local onde se desenvolve a actividade, elaboração de modelos e realização de tarefas administrativas, informáticas, etc., baixo a direcção da unidade de inspecção da Deputação ou do serviço provincial que corresponda.

Quinta. Subministração de informação às câmaras municipais

No primeiro semestre do exercício seguinte, a Deputação enviará às câmaras municipais os estados demostrativos da gestão recadatoria do exercício anterior, para a sua conformidade ou reparos. A facturação e comprovativo que dão origem aos estados demostrativos será posta ao dispor das câmaras municipais para o seu exame nos escritórios centrais do Serviço de Arrecadação, dado o elevado volume da documentação; no entanto, por pedimento da câmara municipal interessada, poder-se-ão facilitar cópias em casos concretos.

Também se fará chegar anualmente às câmaras municipais, ademais dos padróns dos impostos cuja gestão esteja delegada na Deputação, uma listagem comprensiva das liquidações de contraído prévio e ingresso directo e de contraído simultâneo e das anulações de liquidações aprovadas.

A Deputação estabelecerá um procedimento informático que permita às câmaras municipais que deleguen competências tributárias fazer um seguimento global da gestão que realizem os diferentes serviços tributários da Deputação, assim como o acesso às bases de dados dos supracitados serviços para obter a informação individualizada que cada câmara municipal precise para o exercício das suas funções, tudo isso dentro do marco definido pela Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, das normas gerais que a desenvolvam e da normativa específica que no seu cumprimento tenha aprovada a própria deputação.

Sexta. Taxas por prestação de serviços delegados

As taxas que abonarão as câmaras municipais que deleguen competências serão recolhidas na ordenança fiscal número 5 da Deputação. O seu montante não poderá superar os seguintes limites:

• O 5 % do montante das quotas arrecadadas em período voluntário.

• O 75 % do montante das recargas de constrinximento arrecadadas em período executivo.

• O 50 % do montante das sanções que derivem da gestão e inspecção da taxa pela utilização privativa ou aproveitamentos especiais constituídos no solo, subsolo ou voo das vias públicas, a favor de empresas explotadoras de serviços de subministração e interesse geral, arrecadadas em período voluntário e executivo. Em caso que os supracitados montantes fossem arrecadados em período executivo, cobrar-se-á também o 75 % das recargas do período executivo arrecadadas.

Sétima. Entregas à conta, liquidações provisórias e liquidação anual da arrecadação

1. Entregas à conta.

A Deputação realizará entregas mensais à conta da arrecadação de cada exercício dos tributos compreendidos no contido mínimo da delegação, assim como da taxa por recolhida e tratamento dos resíduos sólidos urbanos a aquelas câmaras municipais que deleguen a sua arrecadação.

O montante das entregas à conta será de 95 % da arrecadação no período voluntário das liquidações de contraído prévio e notificação colectiva por padrón estimada para o exercício pelos tributos arriba mencionados, repartido em onze mensualidades. Para o cálculo da arrecadação estimada ter-se-ão em conta as circunstâncias particulares de cada câmara municipal e conceito.

Em caso que a Deputação tivesse que realizar operações de tesouraria para atender ao pagamento das supracitadas entregas à conta, observar-se-á o disposto no artigo 149.2 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.

2. Liquidações provisórias.

Da arrecadação em período voluntário por liquidações de contraído prévio e ingresso directo, liquidações de contraído simultâneo e autoliquidacións praticar-se-ão liquidações provisórias de periodicidade trimestral.

Com a mesma periodicidade, praticar-se-ão liquidações provisórias da arrecadação em período executivo.

3. Liquidação anual.

1. No mês de dezembro, uma vez formalizados os ingressos em período voluntário procedentes das liquidações de notificação colectiva, proceder-se-á a praticar um antecipo da liquidação anual.

2. No primeiro trimestre do exercício seguinte, praticar-se-á a liquidação anual e definitiva do exercício anterior. O montante que se entregará a cada câmara municipal calcular-se-á deduzindo da arrecadação íntegra os seguintes montantes:

• Entregas à conta, liquidações provisórias e antecipo da liquidação definitiva.

• Devoluções de ingressos indebidos.

• Taxas por prestação dos serviços objecto destas bases.

• Outros montantes que procedam, relacionados com as competências delegar, devidamente justificados.

Se a alguma câmara municipal lhe resultasse uma liquidação definitiva com montante negativo, praticar-se-lhe-ão deduções nas posteriores entregas mensais e anticipos da arrecadação.

Oitava. Vigência da delegação

A delegação pelas câmaras municipais de competências em matéria tributária na Deputação Provincial da Corunha que se regula nestas bases entrará em vigor o 1 de janeiro de 2002 e terá um período de vigência de 10 anos, contados a partir da dita data. Em caso que posteriormente alguma câmara municipal acorde a sua adesão às presentes bases, o período de vigência da delegação de competências será igualmente de 10 anos, contados a partir da data de formalización do acordo e até o 31 de dezembro do ano em que se cumpra o dito período de vigência.

Este prazo inicial de delegação poderá prorrogar-se tacitamente por períodos iguais, se nenhuma das partes comunica à outra, com um mínimo de um ano de antecedência ao seu vencimento, o seu desejo de deixar sem efeito a delegação, o que deverá ser formalizado pelo mesmo órgão e procedimento que levou a cabo a delegação.

Nos casos daquelas câmaras municipais que, na mencionada data de 1 de janeiro de 2002, tivessem ainda em vigor convénios de delegação de competências em matéria tributária com a Deputação e não aceitem as presentes bases, seguir-se-ão aplicando os ditos convénios, nos seus próprios termos, até a sua finalización.

No caso daquelas câmaras municipais que durante a vigência das presentes bases acordem um novo período de delegação de dez anos contados a partir do fim da sua vigência, deverão acordar esta modificação com os mesmos trâmites e procedimento estabelecidos na base noveno.

Quando o dito acordo de delegação seja definitivo e, portanto, estejam cumpridos todos os trâmites estabelecidos na supracitada base noveno, fá-se-á efectivo a partir do mês seguinte com relação à câmara municipal ou câmaras municipais que assim o acordem, o previsto na base sétima no que diz respeito a que a percentagem das entregas à conta passará de 80 % ao 90 % da arrecadação estimada de acordo com os critérios da dita base.

A delegação da liquidação, arrecadação e revisão tanto em período voluntário como em período executivo dos ingressos de direito público resultantes da delegação do controlo financeiro das câmaras municipais e a correspondente instrução dos expedientes de reintegro e sancionadores derivados destes estará vigente enquanto o esteja a dita delegação do controlo financeiro na Deputação e enquanto não se culminem os procedimentos de arrecadação afectados.

Noveno. Acordos de delegação e de aceitação

O procedimento para formalizar a delegação na Deputação as competências e funções que se detalham nas presentes bases será o seguinte:

1º. Acordo provisório de delegação de competências, adoptado pelo pleno da câmara municipal delegante.

2º. Publicação do acordo anterior no Boletim Oficial da província, abrindo um prazo mínimo de 30 dias hábeis, para geral conhecimento e apresentação de alegações.

3º. Acordo adoptado pelo pleno da câmara municipal delegante, resolvendo as alegações recebidas ou elevando a definitivo o acordo provisório se não há nenhuma.

4º. Deslocação do acordo definitivo da delegação à Deputação, mediante certificação expedida pelo secretário da câmara municipal delegante.

5º. Acordo adoptado pelo Pleno da Deputação, aceitando a delegação se o acordo autárquico se ajusta às presentes bases.

6º. Publicação do acordo anterior no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza, para geral conhecimento, de acordo com o previsto no artigo 7.2 da Lei reguladora das fazendas locais.

Os acordos autárquico de adesão e provincial de aceitação da delegação deverão estar definitivamente aprovados antes de 1 de janeiro de 2002 ou, se é o caso, do exercício em que esta deva entrar em vigor, para possibilitar assim a elaboração pela Deputação dos padróns dos tributos que se arrecadam por esse sistema.

Décima. Normas de desenvolvimento

Faculta-se o presidente da Deputação para aprovar, mediante resoluções, as normas que sejam necessárias para o cumprimento e desenvolvimento das presentes bases.

A Corunha, 1 de dezembro de 2016

Valentín González Formoso José Luis Almau Supervía

Presidente da Deputação Secretário geral da Deputação

Provincial da Corunha Provincial da Corunha