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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Terça-feira, 3 de janeiro de 2017 Páx. 267

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 203/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 203/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Pilar Cereijo Neira contra a empresa Atlântica de Congressos, S.L., Gespalia, S.L., Ute Halcón Viajes, S.A.-Viajes Fisterra, S.L.-Monfobus, S.L., Fogasa, Monfobus, S.L., Halcón Viajes, S.A., Viajes Fisterra, S.L., Concurlex Abogados, S.L.P., Francisco Álvarez Serrano, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, que se junta:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data 5.3.2014 apresentou-se demanda, interposta por María Pilar Cereijo Neira contra Atlântica de Congressos, S.L, Gespalia, S.L., UTE Halcón Viajes, S.A.-Viajes Fisterra, S.L.-Monfobus, S.L., Fogasa, Monfobus, S.L., Halcón Viajes, S.A., Viajes Fisterra, S.L., Concurlex Abogados, S.L.P., Francisco Álvarez Serrano, que foi repartida a este órgão judicial, e a respeito da qual se assinalara data para a celebração dos actos de conciliação e julgamento.

Segundo. As partes manifestaram ao julgado o seu intuito de chegar a um acordo para que seja documentado em acto de conciliação judicial, ao amparo do disposto no artigo 84 da Lei reguladora da jurisdição social, e com os efeitos contidos nele.

Terceiro. Nesta data compareceram as partes devidamente identificadas na acta de conciliação precedente e ante este órgão manifestaram-se os termos do acordo de conciliação no sentido que ficou reflectido na própria acta precedente a esta resolução nos seguintes termos:

«Que as empresas demandado UTE Halcón Viajes, S.A.-Viajes Fisterra, S.L.-Monfobus, S.L., Viajes Fisterra, S.L., Monfobus, S.L. reconhecem que lhe devem à candidata a quantidade de 663,35 euros netos pelos conceitos assinalados na demanda. Esta quantidade, de ser aceite pela candidata, será abonada mediante transferência bancária à conta da trabalhadora número ÉS32 2080 0348 3630 0005 4143, no prazo de uma semana desde a data. A trabalhadora aceita a oferta e a forma de pagamento e, una vez cobrada a quantidade assinalada, não terá nada mais que reclamar».

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 84.1, segundo parágrafo, dispõe que a conciliação alcançada ante o letrado da Administração de justiça e os acordos alcançados entre as partes aprovados por aquele terão, para todos os efeitos legais, a consideração de conciliação judicial.

No parágrafo primeiro do mesmo número acrescenta-se que, do mesmo modo, corresponderá ao letrado da Administração de justiça a aprovação do acordo alcançado pelas partes antes do dia assinalado para os actos de conciliação e julgamento, e que o letrado da Administração de justiça ditará decreto em que a aprove e acordará, ademais, o arquivamento das actuações.

O letrado da Administração de justiça, em cumprimento do que dispõe o mesmo artigo 84 no seu número 2, aprovará o acordo quando considere que o convindo não é constitutivo de lesão grave para alguma das partes ou para terceiros, nem suponha fraude de lei ou abuso de direito ou seja contrário ao interesse público.

Segundo. A conciliação e os acordos das partes aprovados pelo letrado da Administração de justiça ou, de ser o caso, pelo juiz ou tribunal, levar-se-ão a efeito pelos trâmites da execução de sentenças, tal como dispõe o artigo 84.5 da LXS, em concordancia com o que dispõe o artigo 68 da mesma LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

Aprovasse a conciliação alcançada entre as partes, nos termos expressados no comparecimento prévio a esta resolução.

Arquivar as actuações, uma vez que seja firme a presente resolução, sem mais trâmites.

Incorpore ao livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento correspondente.

Notifique-se a presente resolução e faça-se-lhes saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliação exercer-se-á ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua celebração. Para os terceiros prejudicados, o prazo contará desde que pudessem ter conhecido o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnación pelos possíveis terceiros prejudicados poderá fundamentar na ilegalidade ou na lesividade.

Modo de impugnación. Poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução, mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (artigo 188.2 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 do Banco Santander, S.A., e consignar, no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social- Revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social- Revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Atlântica de Congressos, S.L. e Gespalia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça