Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Terça-feira, 27 de dezembro de 2016 Páx. 56064

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 953/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 953/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Andrea Nogueira Rodríguez contra a empresa Alfonso Fernández Orosa e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Andrea Nogueira Rodríguez contra Alonso Fernández Orosa, devo condenar e condeno o demandado a abonar à candidata a soma de 6.720,24 euros pelos conceitos analisados no feito experimentado sétimo desta sentença, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância devendo observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Alfonso Fernández Orosa, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça