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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Segunda-feira, 26 de dezembro de 2016 Páx. 55909

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (PÓ 1140/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1140/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Julio César Durán Pinheiro contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Grupo Fernández Automoção, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação quantidade 1140/2015

Candidato: Julio César Durán Pinheiro

Letrado: Sr. Iglesias Canitrot

Demandados:

Oficinas Fernández Corunha, S.L.

Ifer Corunha, S.L.

Grupo Fernández Automoção

Fogasa

Sentença:

A Corunha, 24 de novembro de 2016

Resolução:

1. Estimo a demanda formulada por Julio César Durán Pinheiro face a Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L. e, em consequência, condeno estas a pagar-lhe solidariamente ao primeiro a soma de 4.284 euros em conceito de salários devidos, assim como o juro do artigo 29.3 ET.

2. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS com os limites previstos no artigo 33 ET.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., e Grupo Fernández Automoção, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça