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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Segunda-feira, 26 de dezembro de 2016 Páx. 55813

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 23 de dezembro de 2016 pela que se complementa o estabelecido na Ordem de 29 de dezembro de 2015, relativa à quantidade que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender os gastos de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrada ao detido e defesa gratuitas do ano 2015, sobre o importe certificado o ano 2014.

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito à assistência jurídica gratuita e estabelece no seu artigo 38 que o Ministério de Justiça subvencionará os colégios de advogados para a implantação e funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita. Mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, incluindo no seu anexo, letra B), ponto 1 c), as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de oficio ante os órgãos judiciais com sede na Galiza e a assistência letrada ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e asignadas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actualmente atribuídas à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, que no seu artigo 45 estabelece que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender os gastos derivados do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o que corresponde à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça segundo o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça publicou no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 29 de dezembro de 2015, na que se fixava que a quantidade para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita era o 3,13 % do montante total devindicado durante o ano 2015, calculado sobre o importe do certificado o ano 2014, pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza em conceito de assistência letrada e defesa gratuitas. As limitações orçamentais desse momento não permitiram que se fixasse a percentagem no 8 %, tal e como se fixo na ordem equivalente relativa ao devindicado pelos colégios de procuradores da Galiza, que são os outros profissionais que atendem o sistema de assistência jurídica gratuita.

Tendo em conta as disponibilidades orçamentais actuais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pretende-se complementar a percentagem fixada na mencionada Ordem de 29 de dezembro de 2015, de modo que o montante total atinja o 8 % do devindicado durante o ano 2015 pelos colégios de advogados da Galiza (calculado sobre o importe certificado o ano 2014), igualando assim a percentagem fixada para os colégios de advogados e para os colégios de procuradores.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo único

A quantidade adicional destinada para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 4,87 % do montante total devindicado durante o ano 2015 (calculado sobre o importe certificado o ano 2014) pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza em conceito de assistência letrada e defesa gratuitas, o que supõe um total de quatrocentos cinquenta e oito mil quatrocentos quarenta euros e trinta e sete céntimos (458.440,37 €).

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se o director geral de Justiça para ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

A presente ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2016

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça