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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Páx. 55168

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo

EDICTO (363/2015-T).

Luis Diego Despi-o Hernández, letrado da Administração de justiça e do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, faço saber que em julgamento verbal 363/2015-T, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução se reproduzem integramente e que são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Vigo o 13 de junho de 2016.

Ana Araceli Muñoz Martín, magistrada juíza de Primeira Instância número 10 de Vigo e o seu partido, depois de ver os presentes autos de julgamento verbal 363/2015-T seguidos ante este julgado, entre partes, de uma como candidata Enrique Alonso Bastos, com DNI 36026540F, representado pelo procurador Francisco Javier Toucedo Rey e assistido da letrada Ana Belém Cavaleiro Domínguez, e de outra como demandadas Arcolimp, S.L., com CIF B36761443, declarada em situação processual de rebeldia, e Construcciones Carlos Fernández, S.L., com CIF B36634020, representada pela procuradora Patricia Cavaleiro Barciela e assistida do letrado Javier Lois Bastida, ditou-se a seguinte sentença e resolução:

Estimando integramente a demanda interposta por Enrique Alonso Bastos face a Construcciones Carlos Fernández, S.L. e Arcolimp, S.L. devo condenar e condeno estes em forma solidária a reparar os vícios e defeitos reflectidos no informe pericial achegado com a demanda, elaborado pelo Sr. Medina Montes.

Impõem-se o pagamento das custas às demandadas em forma solidária.

Modo de impugnación: contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim por esta a minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação à entidade Arcolimp, S.L. Construcciones-Servicios Múltiplos, actualmente em ignorado paradeiro.

Vigo, 27 de setembro de 2016

O letrado da Administração de justiça