Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Páx. 55070

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se outorga autorização administrativa prévia e de construção da planta de coxeración para a estação de águas residuais, EDAR Ourense, que Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. promove em Reza, câmara municipal de Ourense.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data 27 de abril de 2015, a sociedade Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. apresentou solicitude para a autorização administrativa prévia de uma planta de coxeración para a estação de águas residuais, EDAR Ourense, promovida em Reza, Câmara municipal de Ourense.

Segundo. Com data 2 de dezembro de 2015, a sociedade Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. apresentou solicitude para a autorização administrativa de construção da planta de coxeración mencionada.

Terceiro. Mediante Resolução de 9 de dezembro de 2015 da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense, submetem-se a informação pública as solicitudes de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação. Publica-se com data 23 de janeiro de 2016 no Boletim Oficial da província de Ourense núm. 18, e com data 25 de janeiro de 2016 no Diário Oficial da Galiza núm. 15, sem que conste que se apresentara nenhuma alegação. O equipamento básico da instalação é o seguinte:

Equipamento de coxeración com 1 motoxerador marca Senergie mod. SBG420, subministrado por Altare Energía potência eléctrica de 420 kW, tensão de geração 400 V e um consumo de combustível com/sem tolerância de 1.036/1.088 kW. Conexão eléctrica à rede interior da EDAR, para autoconsumo, através do quadro de distribuição (CDD-1) que está alimentado águas arriba desde um centro de transformação (CT1) e em anel com um 2º centro de transformação (CT2), instalações estas últimas que não fazem parte do expediente de coxeración e se tramitam de modo singularizado. Orçamento: 423.719,75 euros.

– Motor de biogás Liebherr série G9512.

– Alternador Leroy Somer série LSA 49.1-4 por os.

– Bastidor de aço com 8 silentblocks.

– Aerorrefrixeradores marca Inditer, disipación máxima: 210 kW circuito HT/35 kW circuito LT.

– Sistema gases de escape.

– Rampa de gás, pressão de subministración 15-50 mbar.

– Sistema de lubricación de grupo, controlo de nível de azeite, depósito equipamento e auxiliares, 1 ud. no bastidor (175 l); 2 auxiliares (750 l/ud.).

– Quadros de potência e controlo de grupo e de serviços auxiliares.

– Armario de baterias e unidade de sincronización Woodward EasyGen 3200.

Quarto. Com data 11 de março de 2016, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense emitiu relatório favorável sobre a concessão de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção apresentada para planta de coxeración de referência, juntando relatório técnico em que se acredita a suficiencia do projecto de execução apresentado junto com a solicitude para a autorização administrativa de construção da planta e o cumprimento da normativa legal e regulamentar de aplicação para este tipo de instalações.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no artigo 20 do Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que lhe atribui à Direcção-Geral de Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, minas, administração e segurança industrial, solo industrial, metroloxía e metais preciosos.

Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que para a posta em funcionamento de novas instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas previstas na mencionada lei ou modificação das existentes requererá de autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e autorização de exploração, que terão carácter regrado, e corresponder-lhe-á o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar autorização administrativa prévia à sociedade Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. para uma planta de coxeración para a estação de águas residuais, EDAR Ourense, promovida em Reza, Câmara municipal de Ourense.

Segundo. Outorgar autorização administrativa de construção da supracitada planta de coxeración segundo o projecto de execução denominado Instalação de coxeración para a estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais, EDAR Ourense, assinado pelo engenheiro técnico Luis A. Tizón Cavaleiro, colexiado número 2.449 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referido no ponto segundo da parte dispositiva desta resolução.

Segunda. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas e centros de transformação, assim como a demais normativa e as directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Terceira. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da dita facultai.

Quarta. Uma vez construídas as instalações, o titular apresentará uma solicitude de autorização de exploração de acordo com o estabelecido no artigo 53.c) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no artigo 132.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, perante a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense, com o fim de que esta proceda a efectuar a inspecção da totalidade das obras e montagens efectuadas e verificar o cumprimento dos compromissos contraídos por Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. e dos condicionados impostos nesta resolução.

Quinta. O prazo para a posta em serviço das instalações será de doce meses contados a partir da data de notificação das presentes resoluções. Se transcorrido o dito prazo aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade destas autorizações.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito as presentes autorizações por quaisquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliações e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Sétima. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2016

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas