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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Páx. 54719

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (638/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 638/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Romero Pérez contra Servanza, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou Sentença de 21 de novembro de 2016 cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolvo:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de María dele Carmen Romero Pérez contra a entidade Servanza, S.L. e Fogasa, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 1.403,47 euros como quantidades devidas mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução; impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça