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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Páx. 54490

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 25 de novembro de 2016, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se convocam subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas.

Em cumprimento do disposto na Resolução de 22 de agosto de 2016, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas (DOG núm. 163, de 30 de agosto), procede à convocação das ditas subvenções para o ano 2017.

Em virtude do exposto e em exercício das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e regime jurídico

1.1. A presente resolução tem por objecto convocar as subvenções para clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas.

1.2. O regime jurídico destas subvenções está constituído pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções e as bases aprovadas por Resolução de 22 de agosto de 2016. No que respeita às sociedades anónimas desportivas, este regime de ajudas fica sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE núm. L352/1, de 24 de dezembro).

1.3. As subvenções concedidas outorgarão pelo procedimento de concorrência não competitiva, conforme o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Beneficiários

2.1. Poderão ser beneficiários das subvenções os clubes desportivos, as sociedades anónimas desportivas e os agrupamentos desportivos escolares da Galiza, inscritos, em todos os casos, no Registro de Associações Desportivas e Desportistas da Secretaria-Geral para o Deporte.

2.2. De igual forma, para ser beneficiário destas ajudas, é necessário que a entidade esteja dada de alta como xestor externo nas seguintes aplicações tecnológicas de promoção de uma vida activa e saudável» vinculadas com o plano Galiza Saudável da Xunta de Galicia:

– Galiza Activa: aplicação de recursos, serviços e instalações desportivas na Galiza (http://galiciactiva.junta.és/administrador.php).

– Plataforma de gestão de planos, programas, actividades e eventos da Galiza Saudável (https://galiciasaudable.junta.és actividades/).

2.3. Não poderão obter a condição de beneficiários destas subvenções os clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza em que concorra alguma das circunstâncias assinaladas nos pontos 2º e 3º do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2.4. As entidades solicitantes deverão ter adaptados os seus estatutos conforme a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza e têm como prazo limite o momento da justificação da subvenção concedida.

Artigo 3. Prazo de solicitudes e documentação

3.1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução de convocação no DOG. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não houver dia equivalente a aquele em que começa o cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

3.2. As solicitudes, conforme o modelo normalizado que se inclui como anexo I desta resolução, dirigirão aos serviços provinciais de Desportos da Secretaria-Geral para o Deporte da Xunta de Galicia.

Deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidas pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365). Alternativamente, também se poderão apresentar em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3.3. Junto com a solicitude, as entidades solicitantes deverão apresentar as fotocópias do NIF da entidade (só no caso de recusar expressamente a sua consulta) e do DNI do seu representante (só no caso de não autorizar a sua consulta), declaração de conjunto de todas as solicitudes de subvenções efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade ante as administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados incluída no impresso de solicitude e, no caso das sociedades anónimas desportivas, declaração de ajudas, amparadas pela cláusula de minimis, obtidas ou solicitadas durante os últimos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso, em qualquer outra Administração, organismo ou ente público ou privado, também incluída no impresso de solicitude.

Se é o caso, nos clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas, certificação acreditador da realização da actividade denominada «Conhece o meu clube» (programa Jogai), expedida pelo secretário do centro educativo onde se desenvolveu, assim como a declaração de adesão ao manifesto pela igualdade no deporte (anexo II) e a certificação de se a entidade tem alguma mulher em algum dos cargos directivos objecto de valoração recolhidos nas bases reguladoras das subvenções (anexo III).

3.4 A documentação complementar poderá apresentar-se por via electrónica utilizando qualquer procedimento de cópia digital do documento original. Neste caso, as cópias digitais apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3.5. As fotocópias achegadas devem estar compulsado ou devidamente cotexadas por um funcionário da Xunta de Galicia ou um funcionário da Administração local com habilitação de carácter nacional.

3.6. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados por via electrónica acedendo à «Pasta do cidadão» da pessoa interessada ou de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3.7. Uma vez recebidas as solicitudes e a documentação complementar, serão analisadas pelos serviços provinciais de Desportos da Secretaria-Geral para o Deporte, com o objecto de comprovar que se encontram devidamente cobertas e suficientemente documentadas. Caso contrário, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo improrrogable de dez dias, proceda a emendar as deficiências observadas, com a advertência de que, se não o fizer assim, se considerará que desiste da seu pedido, depois da adopção da oportuna resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Este requerimento realizará mediante a publicação no DOG da lista de solicitudes admitidas, as excluído e a sua causa, e as que estão pendentes de achegar alguma documentação ou realizar emendas.

Esta lista também será publicada nos tabuleiros de anúncios da Secretaria-Geral para o Deporte e dos serviços provinciais de Desportos, assim como na página web http://desporto.junta.gal/. Poderá também requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento em qualquer da suas fases.

3.8. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral para o Deporte. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral para o Deporte, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Secretaria-Geral para o Deporte, rua Madrid 2-4, 2º andar (As Fontiñas), 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a secretaria.deporte@xunta.gal.

Artigo 4. Consentimentos e autorizações

4.1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras das subvenções e do contido na presente convocação.

4.2. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento. Em caso que o/a interessado/a não prestasse o dito consentimento de comprobação de dados, poder-se-lhe-á exixir que apresente a fotocópia do documento de identidade correspondente.

4.3. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4.4. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento; neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4.5. De conformidade com a Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e de bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Secretaria-Geral para o Deporte publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas nos termos estabelecidos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos nos termos estabelecidos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 5. Financiamento

5.1. A concessão das subvenções reguladas nesta resolução será atendida com cargo à aplicação orçamental 04.40.441A.481.0 do exercício orçamental do ano 2017, até um montante máximo de 2.080.000 € (dois milhões oitenta mil euros). Este montante poderá ser alargado no caso de existência de crédito na aplicação orçamental no momento da resolução segundo o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

A quantia referida distribuir-se-á da seguinte forma:

a) A clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas: 1.950.000 € (um milhão novecentos cinquenta mil euros), com uma ajuda máxima por beneficiário que se estabelece em 29.999 €.

b) Aos agrupamentos desportivos escolares: 130.000 € (cento trinta mil euros), com uma ajuda máxima por beneficiário que se estabelece em 15.000 €.

5.2. A concessão destas subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão e a sua tramitação configura-se como um suposto de tramitação antecipada dos regulados no artigo 25.1 letra a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ajusta-se igualmente à Ordem de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001.

5.3. No que respeita às sociedades anónimas desportivas, este regime de ajudas fica sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE núm. L352/1, de 24 de dezembro).

De acordo com o estabelecido neste regulamento comunitário, a ajuda total de minimis concedida a uma sociedade anónima desportiva determinada não será superior a 200.000 € durante qualquer dos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso. Estes limites aplicar-se-ão independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido, e indistintamente de se a ajuda concedida pelo Estado membro está financiada total ou parcialmente mediante recursos de origem comunitária. O período determinar-se-á tomando como referência os exercícios fiscais empregados pela sociedade anónima desportiva no Estado membro correspondente. O regulamento de minimis citado aplicará às ajudas concedidas às empresas de todos os sectores, com as excepções previstas no seu artigo 1.

Artigo 6. Órgãos competente e instrução do procedimento

6.1. O titular da Subdirecção Geral de Planos e Programas será o órgão instrutor do procedimento e elevará proposta de resolução, conforme todo o actuado, ao secretário geral para o Deporte, quem adoptará a resolução em virtude da qual se outorgarão ou recusarão as subvenções solicitadas, em exercício das competências desconcentradas nos secretários gerais dependentes da Presidência, em virtude da disposição transitoria terceira do Decreto 234/2012, de 5 de dezembro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, posto em relação com o Decreto 88/2013, de 30 de maio, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, modificado pelo Decreto 60/2015, do 13 abril (DOG nº 77, de 24 de abril).

6.2. Revistos os expedientes com a documentação apresentada no momento da solicitude, assim como no prazo de emenda, o órgão instrutor remeterá a cada federação desportiva galega uma lista com as solicitudes correspondentes a cada uma delas.

O secretário de cada federação desportiva galega certificar, com a aprovação do presidente, os dados desportivos assinalados no ponto 4 do artigo 6 da Resolução de 22 de agosto de 2016, pela que se estabelecem as bases reguladoras destas subvenções, de cada uma das solicitudes correspondentes à sua federação, e remeterá estas certificações ao órgão instrutor no prazo de 15 dias desde a data de recepção da listagem remetida. Estes dados corresponderão à última temporada desportiva rematada.

Os dados dos agrupamentos desportivos escolares serão certificar pelos correspondentes serviços provinciais de Desportos.

6.3. No caso de solicitudes de clubes de modalidades desportivas não adscritas a nenhuma federação desportiva galega, o órgão instrutor poderá solicitar a certificação destes dados à federação desportiva espanhola correspondente. No caso de não estar adscritas a nenhuma federação desportiva espanhola, solicitar-se-á, por esta ordem de prelación, à associação galega de clubes ou à associação espanhola de clubes correspondente à modalidade desportiva indicada na solicitude.

6.4. Recebidas pelo órgão instrutor as certificações assinaladas no ponto anterior, este publicará na página web da Secretaria-Geral para o Deporte (http://desporto.junta.gal/) para que os interessados possam apresentar alegações aos dados contidos nas referidas certificações, num prazo improrrogable de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Rematado o prazo de alegações, o órgão instrutor remeterá as alegações recebidas às respectivas federações para que, de ser o caso, modifiquem as certificações emitidas em primeira instância, num prazo não superior a três (3) dias contados desde a data de recepção da notificação.

Nesta mesma publicação de dados incluir-se-ão os dados fornecidos pela própria entidade no momento da solicitude e que se referem aos critérios f), g) e h) das bases reguladoras. As alegações contra estes dados serão atendidas directamente pelos correspondentes serviços provinciais de desportos, igual que no caso das alegações dos agrupamentos desportivos escolares.

6.5. Recebidas pelo órgão instrutor as certificações definitivas, este remetê-las-á, junto com a documentação que cumpra as exixencias contidas nas bases reguladoras das subvenções e na presente convocação, à comissão encarregada de aplicar os critérios de determinação do montante da subvenção.

6.6. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta convocação, nas bases reguladoras destas subvenções ou na normativa que lhes seja de aplicação, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 7. Critérios de determinação do montante da subvenção

A valoração das solicitudes será efectuada pela comissão de valoração atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 7 da Resolução de 22 de agosto de 2016, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas.

Artigo 8. Comissão de valoração

A comissão encarregada de aplicar os critérios de determinação do montante da subvenção estará presidida por o/a titular da Subdirecção Geral de Planos e Programas da Secretaria-Geral para o Deporte ou pessoa em quem delegue, actuando como vogais os chefes dos serviços provinciais de Desportos da Secretaria-Geral para o Deporte e um técnico desportivo da mesma Secretaria-Geral designado por o/a presidente/a da comissão. Será secretário da comissão o titular da chefatura do Serviço de Desporto Escolar da Secretaria-Geral para o Deporte ou pessoa que o substitua.

Artigo 9. Prazo de resolução e notificação

9.1. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução desta convocação não poderá exceder os cinco meses, contado desde o dia seguinte à data de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Esgotado este prazo sem resolução expressa, deverá perceber-se desestimado o pedido correspondente por silêncio administrativo.

9.2. De conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação levar-se-á a cabo mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Secretaria-Geral para o Deporte.

A resolução publicar-se-á nos termos previstos no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17.1 da Lei Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e de bom governo, com expressão da convocação, beneficiário, finalidade, quantia e aplicação orçamental. Assim mesmo, relacionar-se-ão as solicitudes desestimado com expressão dos motivos da desestimación.

9.3. No caso das sociedades anónimas desportivas, e conforme o estabelecido no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE núm. L352/1, de 24 de dezembro), informar-se-á por escrito o possível beneficiário sobre o importe da ajuda (expressado em equivalente bruto de subvenção) e sobre o seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao regulamento citado.

9.4. Notificada a resolução pelo órgão concedente, o beneficiário disporá de um prazo de dez dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 10. Pagamento e justificação da subvenção

10.1. Os beneficiários das subvenções deverão solicitar o aboação da ajuda concedida conforme o modelo normalizado que se inclui como anexo IV desta resolução.

10.2. Esta solicitude deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

a) Declaração de conjunto de todas as solicitudes de subvenção efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade ante as administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados, actualizada na data da justificação (anexo V).

b) De conformidade com o disposto no artigo 51 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários apresentarão uma conta justificativo simplificar que conterá a seguinte documentação:

1. Memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos (anexo VI).

2. Relação classificada dos gastos efectuados e pagos por um montante equivalente, ao menos, ao da subvenção concedida. Esta relação deverá conter a identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento (anexo VII).

10.3. No caso das S.A.D., certificações acreditador de que a entidade está ao dia nas suas obrigas com a Agência Tributária e a Segurança social e de não ter dívidas por nenhum conceito com a Xunta de Galicia (só em caso que se recuse a sua consulta).

10.4. O prazo para apresentar a solicitude de aboação e a documentação justificativo será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução das ajudas concedidas.

10.5. Os gastos que se subvencionen corresponderão ao período compreendido entre o 1 de janeiro de 2016 e o 31 de dezembro do mesmo ano, devendo ter-se efectuado e pago nesse período.

Artigo 11. Não cumprimento, reintegro e sanções

11.1. O não cumprimento das obrigas contidas nesta convocação, nas bases reguladoras das subvenções ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver totalmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

11.2. Para fazer efectiva a devolução que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

11.3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nesta convocação ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o secretário geral para o Deporte no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2016

O/a secretário/a geral para o Deporte
P.S. (Ordem do 18.11.2016; DOG nº 222, de 21 de novembro)
Manuel Galdo Pérez
Secretário geral da Presidência

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