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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Páx. 54547

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (327/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 327/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Íñiguez Blanco contra Paynaf Textil y Moda, S.L., Mercedes Estrada Ferreiro, Pablo Ramil Rivera e Marta Ramil Estrada, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 327/2016

Candidato: María Teresa Íñiguez Blanco

Letrado: Sr. Lorente Blanco

Demandado:

Paynaf Textil y Moda, S.L.

Letrado:

Estilo, S.L. Paymer

Pablo Ramil Rivera

Marta Ramil Estrada

Mercedes Estrada Ferreiro

Letrado: Sr. Mira Sierra

Francisco Sánchez Furelos

Letrado:

Fogasa

Sr. Crespi Rodríguez

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Teresa Íñiguez Blanco contra a empresa Paynaf Textil y Moda, S.L. e Francisco Sánchez Furelos e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno solidariamente as demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no ordinal segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no ordinal anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 41.938,71 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 44,68 euros/dia.

3º. Condeno a Paynaf Textil y Moda, S.L. e a Francisco Sánchez Furelos a pagar-lhe solidariamente à trabalhadora candidata a soma de 670,16 euros em conceito de prazo de aviso prévio não concedido.

4º. Desestimar a demanda sobre despedimento formulada por María Teresa Íñiguez Blanco contra a empresa Paymer Estilo, S.L., Pablo Ramil Rivera, Mercedes Estrada Ferreiro e Marta Ramil Estrada e, em consequência, absolvo-os de todo pedimento dirigido contra eles.

5º. O Fogasa deverá aterse ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação, perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Paynaf Textil Moda, S.L. e Francisco Sánchez Furelos, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça