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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Páx. 54575

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 141/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 141/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Óscar Rua García contra a empresa Oficinas J. y M. Fernández, S.L., SS. Fernández Concesssionário, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., se ditaram as seguintes resoluções, cujas partes dispositivas se juntam:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Óscar Rua García, face a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS. Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., parte executada, com um custo de 8.293,76 euros em conceito de principal, mais outros 1.043,95 euros em conceito de juros moratorios e 933,77 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 00301846420005001274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “5076 0000 64 0141 16”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a A letrado da Administração de justiça»

«Parte dispositiva

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS. Fernández Concesssionário, S.L. e Oficinas J. y M. Fernández Concesssionário, dar audiência prévia à parte candidata Óscar Rua García e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Expeça-se exhorto à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza com o fim de que remetam testemunho do decreto de insolvencia ditado no procedimento ETX 1/2015 em relação com as executadas Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS. Fernández Concesssionário, S.L. e Oficinas J. y M. Fernández Concesssionário, assim como testemunho, se é o caso, da declaração de insolvencia das executadas Oficinas Fernández Corunha, S.L., e Ifer Corunha, S.L., que pudesse ditar no procedimento de execução de títulos judiciais 7/2015 tramitado por essa mesma sala.

– Requerer de pagamento a Ifer Corunha, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L. pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, se é o caso, até a data da demanda e, se não pagasse no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 0049 3569 9200 0500 1274 (conceito transferência 5076 0000 64 0141 16), procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Ifer Corunha, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 26 de outubro de 2016, pelo qual se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 00301846420005001274 no Banco Santander, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG e tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça