A pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade ditou a resolução do expediente sancionador DX-00042-I-2016 e mais sete por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Tranporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2016
David Conde Varela
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
Pessoa sancionada DNI/CIF |
Infracção cometida Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
DX-00042-I-2016 Obstrucción |
Esmuli, S.L. B36557049 |
A negativa ou obstrución à actuação dos serviços de inspecção que imposibiliten total ou parcialmente o exercício das funções que legal ou regulamentariamente tenham atribuídas. 16.2.2016; 10.54.00 |
Art. 140.12 LOTT |
Art. 143.1.i) LOTT |
4.001 euros |
PÓ-00275-O-2016 5762-GGB |
Transtanoa, S.L. B94028263 |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 8.9.2015; 12.36.00; N640; 232,0 |
Art. 140.35 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
PÓ-00634-O-2016 7119-FNZ |
Catersa Santiago, S.L. B70071261 |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 5.10.2015; 17.25.00; N550; 126,0 |
Art. 140.35 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
PÓ-01056-O-2016 C-0063-AV |
Enrique García Chão 35322895R |
Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso, quando isso resulte exixible, ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não efectuar os documentos impressos ao começo e à finalización da viagem nos supostos de deterioración ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso que esta não constem em poder seu. 26.10.2015; 18.00.00; PÓ531; 15,0 |
Art. 140.22 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.001 euros |
PÓ-01107-O-2016 7735-CTL |
Tratamientos Ecológicos da Galiza, S.A. A36492163 |
A falta de identificação do motorista numa folha de registro ou documento de impressão dos tempos de condución e descanso, consistente em não consignar os apelidos e/ou nome, ou não consignar toda a informação quando as normas da UE reguladoras da matéria lhe atribuam a consideração de infracção muito grave. 16.11.2015; 17.30.00; PÓ316; 1,8 |
Art. 140.22 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.001 euros |
PÓ-01323-S-2016 OR-2094-O |
José Antonio Míguez Villar 36049585Y |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitações expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 15.10.2015; 16.15.00 parking de acesso prisão A Lama |
Art.60 a) Lei 4/2013 |
Art.63 Lei 4/2013 |
2.001 euros |
XC-03346-I-2015 4006-DWG |
Arias Logística y Transporte, S.L. B27288521 |
A negativa ou obstrución à actuação dos serviços de inspecção que imposibiliten total ou parcialmente o exercício das funções que legal ou regulamentariamente tenham atribuídas. 21.12.2015 |
Art. 140.12 LOTT |
Art. 143.1.i) LOTT |
4.001 euros |
XC-04563-O-2015 0848-CPT |
Arias Logística y Transportes, S.L. |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com M.M.A. até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 25 % 10.11.2015; 16.05.00; A6; 547,0 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.001 euros |