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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Terça-feira, 13 de dezembro de 2016 Páx. 54393

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (176/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 176/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de María José Barreiro Tobío contra a empresa Moda Pontevedra, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença ditada no procedimento de despedimento 266/16 com data 15.9.2016 a favor da parte executante, María José Barreiro Tobío, face a Moda Pontevedra, S.L., parte executada, com a intervenção do Fogasa, com um custo de 51.249,14 euros em conceito de principal, mais outros 5.100 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Moda Pontevedra, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Moda Pontevedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província de Pontevedra.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 17 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça