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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Terça-feira, 13 de dezembro de 2016 Páx. 54409

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (1031/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1031/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Estévez Jamardo contra Limpiezas Secope, S.A. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado de lo Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença 314/2016

PÓ procedimento ordinário 1031/2014

Procedimento origem:/

Sobre: ordinário

Candidato: Jorge Estévez Jamardo

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandados: Limpiezas Secope, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Sentença.

Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2016.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1031/2014, sendo parte nele, como candidato, Jorge Estévez Jamardo, assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras e, como demandada, Limpiezas Secope, S.A., que não comparece malia a sua citación em legal forma, como também não o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Jorge Estévez Jamardo contra Limpiezas Secope, S.A. e, em consequência, condena-se a demandada a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.382,97 euros com os juros do artigo 29.3 do ET por mora e com condenação ao aboamento dos honorários de assistência letrada da parte candidata dentro do limite legal, sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. Poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da Lei reguladora da xurisdición social (LRXS).

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça