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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 Páx. 54259

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 212/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 212/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Zas Oca contra a empresa Excavaciones Migasa, S.L., Acciona Infraestructuras, S.A., se ditaram as resoluções do dia da data, cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Manuel Zas Oca, face a Excavaciones Migasa, S.L., Acciona Infraestructuras, S.A., parte executada, de forma solidária, com um custo de 3.519,38 euros em conceito de principal (2.610,39 euros + 908,99 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 351,93 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer de pagamento às executadas Excavaciones Migasa S.L. e Acciona Infraestructuras, S.A., com o fim de que no prazo de 10 dias abonem solidariamente a quantidade de 3.519,38 euros em conceito de principal (2.610,39 euros + 908,99 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 351,93 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingressem o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0212 16), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

Requerer a Excavaciones Migasa S.L. e Acciona Infraestructuras, S.A., com o fim de que no prazo de dez dias manifestem uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderão ser sancionadas, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhes-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS)».

E para que sirva de notificação a Excavaciones Migasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça