Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 970/2014 deste julgado do social, seguido a instância de Carmen Abeledo Pinheiro contra Acega Formação Contínua, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença 277/2016.
NIG: 15078 44 4 2014 0002829
Modelo: N02700
PÓ procedimento ordinário 970/2014
Procedimento origem:
Sobre: ordinário.
Candidato: Carmen Abeledo Pinheiro.
Demandada: Acega Formação Contínua, S.L.
Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2016
Eu, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 970/2014 sendo parte neste, como candidato, Carmen Abeledo Pinheiro, assistida pelo escalonado social Sr. Castro Freire, e, como demandada, Acega Formação Contínua, S.L., que não comparece malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Decido:
Estima-se substancialmente a demanda interposta por Carmen Abeledo Pinheiro face a Acega Formação Contínua, S.L. e, em consequência, condena-se a demandada a abonar à candidata a quantidade de 1.317,62 euros em conceito de indemnização devida por despedimento; mais o montante líquido correspondente a 1.202,49 euros, em conceito de salário devido, com mais o juro moratorio do 10 % a respeito desta última dívida salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tem o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfruto do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no apartado 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Acega Formação Contínua, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2016
A letrada da Administração de justiça