A Câmara municipal de Maside remete novamente o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).
Analisado o expediente remetido pela Câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. A Câmara municipal de Maside dispõe actualmente de normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 29 de outubro de 1985, que tiveram sete modificações pontuais.
I.2. Com data de 24 de abril de 2015, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas ditou ordem de não outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual das normas subsidiárias de Maside na rua Caminho São Paio e o seu contorno (A Touza), e assinalou uma série de deficiências que é preciso emendar.
I.3. Consta relatório favorável da Direcção-Geral de Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de 30 de maio de 2016.
I.4. A Câmara municipal Plena, em sessões de 31 de maio de 2016 e 28 de setembro de 2016, procedeu novamente a aprovar provisionalmente a modificação pontual incorporando uma série de correcções.
II. Análise da demarcação de solo de núcleo rural e relatório técnico.
II.1. O âmbito de actuação da modificação pontual, tanto no documento aprovado inicialmente como no documento aprovado de novo provisionalmente o 28 de setembro de 2016, é um assentamento surgido à margem do planeamento por volta do caminho de São Paio, contiguo ao núcleo urbano da Touza, que afecta segundo as normas subsidiárias de planeamento vigentes, a solo não urbanizável (actualmente rústico). A superfície do âmbito é de 14.769 m2.
II.2. O objecto da modificação pontual é a reclasificación de solo não urbanizável (rústico) a urbanizável na zona de actuação, conforme o estabelecido na disposição transitoria décimo terceira da LOUG, referente aos assentamentos surgidos à margem do planeamento, para integrar e ordenar normativamente o assentamento do caminho de São Paio e o seu contorno no planeamento vigente.
II.3. O 19 de março de 2016 entrou em vigor a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, que estabelece no ponto 1 da disposição transitoria segunda que os planos em tramitação que nessa data tivessem aprovação provisória poderão continuar a sua tramitação até a sua aprovação definitiva a teor do disposto na LOUG. Daquela, esta modificação pontual poderá continuar a sua tramitação conforme a LOUG.
II.4. No documento modificado fizeram-se as correcções necessárias para cumprir as observações formuladas na Ordem CMATI de 24 de abril de 2015, nomeadamente:
– Corrigiu-se a contradição da parcela mínima de 300 m2.
– Incluiu no âmbito o equipamento desportivo contiguo.
– Justificou-se a previsão de maiores dotações públicas, em aplicação do disposto no artigo 94.3 da LOUG, e emendouse a recualificación de terrenos e o incremento de intensidade de uso.
– Incluiu-se a atribuição de usos globais conforme o artigo 46.3 da LOUG.
– Recolheram-se as condições de pendente e altura máximas da coberta, assim como os recuamentos mínimos a lindeiros.
– Grafáronse as aliñacións de todas as vias do âmbito de actuação.
II.5. Porém, observou-se que na parte norte do âmbito não se resolveu a indefinición do solo compreendido entre as parcelas privadas e a aliñación oeste da via, ao qual não se lhe atribui uso; deve-se destinar esse espaço a via pública e corrigir, em consequência, a aliñación oeste da via fazendo-a coincidir com o limite das parcelas.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.
III. Resolução.
Em consequência, e de conformidade com o artigo 85.7.a) da LOUG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias de Maside na rua Caminho São Paio e o seu contorno (A Touza), com a condição assinalada na epígrafe II.5 anterior.
2. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças do plano aprovado definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2016
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território