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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quarta-feira, 7 de dezembro de 2016 Páx. 53831

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 712/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 712/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Agustín Iglesias Otero contra Segrapel, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 14.12.2016, às 10.15 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, ao acto de conciliación ante a letrada da Administração de justiça e, em caso de não avinza, às 10.20 horas dele mismo dia, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, ao acto de julgamento.

– Advirtam-se as partes que, em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliación ou julgamento, se considerará que o candidato não comparecido desiste da sua demanda, e não impedirá a celebração dos actos de conciliación e julgamento a incomparecencia do demandado, e continuará o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a, representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio, para efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).

– Antes da notificação desta resolução às partes, dou conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrada da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação e citación em legal forma a Segrapel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça