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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Sexta-feira, 2 de dezembro de 2016 Páx. 53513

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 33/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 33/2013 do julgado do social, seguido por instância de María Lorena Graña Reino contra Denim Sport Wear, S.L. e Dom Vaquero Sport Wear, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença cuja resolução diz assim:

«Resolvo:

Que devo aceitar a demanda apresentada por instância de Mª Lorena Graña Reino, representada e assistida pelo letrado Sr. De la Torre Lobato contra a entidade Denim Sport Wear, S.L. (anterior Dom Vaquero Sport Wear, S.L.) e o Fogasa, que não comparecem neste acto malia estar devidamente citados e, em consequência, devo condenar a demandada ao aboamento à candidata da quantidade de 5.622,35 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: advertem-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe efectue a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial, com o núm. 1596, chave 65; deve indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 social suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela supracitada quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Denim Sport Wear, S.L. e Dom Vaquero Sport Wear, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça