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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Sexta-feira, 2 de dezembro de 2016 Páx. 53538

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 2 de novembro de 2016, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Abegondo (expediente IN407A 2015/193-1).

Expediente: IN407A 2015/193-1.

Promotor: União Distribuidores Electricidad, S.A. (UDESA).

Instalação: centro de seccionamento e manobra Vizoño e linhas de interconexión (Abegondo).

Câmara municipal: Abegondo.

Factos.

1. O 19 de junho de 2015 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. Características técnicas:

1. Instalação e montagem do centro de seccionamento e manobra Vizoño, de tipo interior em edifício de uso exclusivo, a partir de um local já existente, antigo centro de transformação, que será reformado para adecualo ao seu novo uso, incluindo 4 celas em media tensão de entrada/saída de linhas, motorizadas, todas elas com isolamento e corte em SF6.

2. Dois trechos de linha subterrânea em media tensão simples circuito, interconexión desde o apoio existente AP1 da LMTA ao CTI Beche (expediente 51.943) e da LMTA em projecto, com o CSM Vizoño em projecto, com motoristas unipolares de aluminio e isolamento seco tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3×(1×240 kAl+H16), de 18 metros de comprimento para cada um dos circuitos.

3. Dois trechos de linha subterrânea em media tensão simples circuito, interconexión desde o apoio existente AP0 da abertura da actual LMT Vilacoba Vizoño-CTI Fontela Abegondo (expediente IN407A 2005/511), com o CSM Vizoño em projecto, com motoristas unipolares de aluminio e isolamento secto tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3x(1x240 kAl+H16), de 45 metros de comprimento para cada um dos circuitos.

4. Construção de linha aérea em media tensão 20 kV, enlace CT Castromaior com a LMTA ao CTI Beche, mediante motorista de aliaxe de aluminio recuberto com plástico XLPE, designado como CCX 55-AL3 24 kV segundo a UNE-EM 50397-1, de 1.493 m de comprimento.

3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicada nos seguintes meios:

– Resolução informação pública: 29 de setembro de 2015.

– DOG: 4 de novembro de 2015.

– BOP: 19 de outubro de 2015.

– Jornal La Voz da Galiza: 15 de novembro de 2015.

– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico de 16 de dezembro de 2015.

Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.

Por médio de um anúncio desta xefatura territorial de 4 de março de 2016 (publicado no BOE de 27 de abril) foram notificados os interessados desconhecidos de conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Durante o período durante o qual se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações.

• Manuel Jesús Naveira Cañás, mediante escrito de 12 de novembro de 2015, solicita que se modifique o traçado alegando em síntese o seguinte:

– Que a linha atravessa o prédio na sua totalidade.

• Ernesto Luis Rodríguez Pérez, mediante escrito de 6 de novembro de 2015, solicita que se modifique o traçado alegando em síntese o seguinte:

– Que não são instalações de utilidade pública senão de negócios privados.

– Que lhe vai gerar prejuízos que percebe que não são necessários.

– Que existe um processo de concentração parcelaria que vai mudar os titulares das parcelas afectadas.

• Jorge Etcheverría López, mediante escrito de 9 de novembro de 2015, solicita que se mude a titularidade do prédio nº 21 do projecto alegando em síntese o seguinte:

– Que a anterior titular faleceu e ele é o novo adxudicatario dos bens.

• Manuel Jesús Naveira Cañas e Ricardo Rios Manteiga, mediante escrito de 23 de dezembro de 2015, solicitam que se mude a titularidade dos prédios (parcelas 403 e 404 do polígono 37 de Abegondo) e as superfícies afectadas pelo projecto e que se desestimen as alegações apresentadas por Manuel Jesús Naveira Cañas o dia 12 de novembro de 2015 alegando em síntese o seguinte:

Existência de erros no registro e cartografía catastral.

Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor que contestou:

– Escrito de data 30 de novembro de 2015, no que se valoram as alegações apresentadas por Ernesto Luis Rodríguez Pérez, no que, em síntese, manifesta o seguinte:

Que o artigo 54 da Lei 24/2013, do sector eléctrico diz: «Declaram-se de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica...» e ao ser uma instalação de distribuição é de utilidade pública.

Que a linha foi desenhada do modo mais eficaz desde o ponto de vista técnico, baixo o critério de UDESA, que é a quem lhe corresponde determinar o desenho das suas instalações.

Que não propõe um traçado alternativo que cumpra com as exixencias do artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Que as claques individuais sobre cada parcela serão concretizadas no levantamento de actas prévias à ocupação.

Que o dono do prédio servente poderá solicitar a mudança de traçado da linha, se não existem dificuldades técnicas, e correrão pelo seu custo os gastos da variação, segundo o artigo 153 do Real decreto 1955/2000.

– Escrito de data 21 de dezembro de 2015, no que se valoram as alegações apresentadas por Jorge Etcheverría López, no que, em síntese, manifesta o seguinte:

Que a Lei de expropiación forzosa exixe que as actuações expropiatorias se percebam com aqueles titulares dos bens e direitos que como tais apareçam em registros públicos que produzam presución de titularidade, que só pode ser destruída judicialmente ou, no seu defeito, a quem apareça com tal carácter nos registros fiscais. Este não é o caso.

De todas mas for, no momento de levantamento de actas prévias à ocupação poderão achegar toda a documentação acreditativa da titularidade.

– Escrito de data 26 de janeiro de 2016, no qual se valoram as alegações apresentadas por Manuel Jesús Naveira Cañas e Ricardo Rios Manteiga, no que em síntese manifesta o seguinte:

Que deve ater-se ao contido do registro catastral, ainda que tem em conta a solicitude de modificação.

De todas mas for, no momento de levantamento de actas prévias à ocupação poderão achegar toda a documentação acreditativa da titularidade.

5. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionados estabelecidos.

6. Os serviços técnicos da xefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas.

1. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, do 2.10.2015).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, do 2.10.2015).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, do 27.12.2013).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, do 27.12.2000).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, do 19.3.2008).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, do 9.6.2014).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, do 18.9.2002).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, do 14.10.1982).

– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).

– Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 194, do 9.10.2015).

– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, do 4.12.2015).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, do 17.12.1954).

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

2. Na visita de campo realizada para examinar a localização das instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

3. Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações do promotor, é preciso assinalar:

– Não procede atender a solicitude realizada por Ernesto Luis Rodríguez Pérez pelo seguinte:

Não se apreciou nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58 a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, nos prédios afectados pela expropiación.

– A respeito da solicitudes realizadas por Jorge Etcheverría López, Manuel Jesús Naveira Cañas e Ricardo Rios Manteiga, assim como a terceira de Ernesto Luis Rodríguez Pérez:

As questões relativas à titularidade poderão alegar-se e reflectir na acta prévia à ocupação no suposto de que, ao não achegarem as partes a um acordo amigable, se inicie e se tramite o procedimento expropiatorio.

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

Resolvo:

1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta xefatura territorial uma solicitude, à qual se juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as houvesse, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, do 2.10.2015), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 2 de novembro de 2016

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha