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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Terça-feira, 29 de novembro de 2016 Páx. 52959

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (449/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 449/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Noya Raño, Julia Pinheiro Comojo, María Jesusa Varela Vázquez, Cristina Marinho Noya, María Carmen Reboiras Ordóñez, María Glória Blanco Romero, Rosa María Figueira Figueira, María Teresa Collazo Abuín, Jesús Manuel Lavandeira López, Clara Ramos Picón, Rosa María Romero Miguens, Tomás González Davila, Juana María Ouviña Núñez contra Servanza, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença de data 4 de novembro de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decisão:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de María Carmen Noya Raño, Julia Pinheiro Comojo, María Jesusa Varela Vázquez, Cristina Marinho Noya, María Carmen Reboiras Ordóñez, Rosa María Figueira Figueira, María Teresa Collazo Abuín, Jesús Manuel Lavandeira López, Clara Ramos Picón, Rosa María Romero Miguens, Tomás González Davila, Juana María Ouviña Núñez, assistidos pelo letrado Sr. Nouche Ferreira, contra a entidade Servanza, S.L. e Fogasa que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandada a abonar aos actores as seguintes quantidades:

María Carmen Noya Raño, 1.408,80 euros.

Julia Pinheiro Comojo, 1.408,80 euros.

María Jesusa Varela Vázquez, 1.408,80 euros.

Cristina Marinho Noya, 1.408,80 euros.

María Carmen Reboiras Ordóñez, 3.355,25 euros.

Rosa María Figueira Figueira, 3.984,88 euros.

María Teresa Collazo Abuín, 4.549,04 euros.

Jesús Manuel Lavandeira López, 3.879,10 euros.

Clara Ramos Picón, 2.151,11 euros.

Rosa María Romero Miguens, 3.984,88 euros.

Tomás González Davila, 5.622,72 euros.

Juana María Ouviña Núñez, 4.102,17 euros.

Mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre as supracitadas quantidades.

E que devo estimar parcialmente a demanda apresentada por instâncias de María Glória Blanco Romero contra a entidade Servanza, S.L. e Fogasa que não comparece malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandada a abonar a María Glória Blanco Romero, a quantidade de 1.445,91 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, absolvendo do resto dos pedimentos efectuados na sua contra.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicación, a excepção de Mª Carmen Reboiras Ordóñez, Rosa Mª Figueira Figueira,ª M Teresa Collazo, Jesús M. Lavandeira, Rosa Mª Romero Miguens, Tomás González Davila e Juanª M Ouviña Núñez aos que se lhes adverte que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentecausa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596 chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça