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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Terça-feira, 29 de novembro de 2016 Páx. 52957

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (86/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 86/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Lueiro Míguez contra Cubiertas Méndez, S.L.U., Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou sentença de 4 de novembro de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decido:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de José Antonio Lueiro Míguez, assistido pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, contra a entidade Cubiertas Méndez, S.L.U., e Fogasa que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 2.522,08 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Cubiertas Méndez, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça