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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Terça-feira, 29 de novembro de 2016 Páx. 52978

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de maio de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se outorgam a Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. (Acuaes) as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação eléctrica consistente na LAT 132 kV de alimentação da subestación da estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais de Lagares desde a subestación Balaídos Zona Franca, situada no termo autárquico de Vigo (expediente IN407A 2015/162-4).

Depois de examinar o expediente instruído a pedimento da sociedade estatal Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. (Acuaes), com endereço para os efeitos de notificação na rua Colón, 21, 3º, 36201 Vigo (Pontevedra), resultam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 3.9.2015 a sociedade estatal Acuaes apresentou, ante a Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (em diante, chefatura territorial), a solicitude das autorizações administrativas prévia e de construção da subestación EDAR Lagares e da sua linha eléctrica de alimentação desde a subestación Balaídos Zona Franca, situadas no termo autárquico de Vigo (Pontevedra), acompanhada do projecto de execução e das autorizações dos organismos afectados.

A infra-estrutura eléctrica projectada para procurar a subministração eléctrica da EDAR de Lagares inclui não só as duas actuações promovidas por Acuaes (subestación EDAR de Lagares e a sua linha eléctrica de alimentação desde a subestación Balaídos Zona Franca), senão também duas actuações promovidas pela empresa distribuidora da zona (União Fenosa Distribuição, S.A.): LAT 132 kV Balaídos Zona Franca-Atios/Balaídos e subestación eléctrica de 132 kV Balaídos Zona Franca.

O projecto de execução apresentado inclui o conjunto de actuações (as promovidas tanto por Acuaes como por União Fenosa Distribuição, S.A.), leva por título Acometida eléctrica e subestación da EDAR de Lagares (Vigo), está assinado pelo engenheiro industrial Alberto Izquierdo Belmonte (colexiado nº 1.151 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza) e visto com o nº 20150273 e data 5.2.2015.

A dita solicitude acompanha das autorizações dos organismos afectados pela linha eléctrica de alimentação da EDAR de Lagares (Agência Galega de Infra-estruturas, Águas da Galiza, Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, Instituto de Estudos do Território e Câmara municipal de Vigo).

Segundo. A chefatura territorial iniciou a tramitação do procedimento de outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção para a instalação eléctrica correspondente à linha eléctrica de alimentação da EDAR de Lagares desde a subestación Balaídos Zona Franca, baixo o número de expediente IN407A 2015/162-4.

Esta instalação eléctrica, situada no termo autárquico de Vigo, consiste numa linha eléctrica de alta tensão (LAT) subterrânea a 132 kV, com motorista LA-240+H1209, de 2.800 m de comprimento, com origem numa cela de linha da subestación Balaídos Zona Franca (propriedade de União Fenosa Distribuição, S.A.) e final na subestación da EDAR de Lagares (propriedade de Acuaes).

O 11.9.2015 a Chefatura Territorial ditou resolução pela que se submeteu a informação pública o pedido de autorização da instalação eléctrica descrita no parágrafo anterior, que se publicou no Diário Oficial da Galiza de 23 de outubro e no Boletim Oficial da província de Pontevedra de 6 de outubro de 2015.

Durante o período em que o supracitado pedido se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Terceiro. O 15.3.2015 a Chefatura Territorial emitiu relatório favorável sobre o projecto de execução denominado Acometida eléctrica e subestación da EDAR de Lagares (Vigo), no concernente à LAT de alimentação da EDAR de Lagares desde a subestación Balaídos Zona Franca e no que atinge aos requisitos técnicos para a sua execução.

Quarto. O 29.3.2016 a Chefatura Territorial transferiu a esta direcção geral uma cópia do expediente de referência (IN407A 2015/162-4), para os efeitos da sua resolução.

Quinto. Posteriormente, achegou-se a esta direcção geral a declaração responsável, assinada pelo proxectista com data do 19.5.2016, na qual se faz constar que o projecto de referência cumpre com toda a normativa que lhe é de aplicação, de conformidade com o exixido no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e da Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Conselharia de Economia e Indústria.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas, e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia; no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria; e no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Conselharia de Economia e Indústria pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção.

De conformidade com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas, a Direcção-Geral de Energia e Minas

RESOLVE:

1. Outorgar à sociedade estatal Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. (Acuaes) a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da instalação eléctrica consistente na LAT 132 kV de alimentação da subestación da EDAR de Lagares desde a subestación Balaídos Zona Franca, situada no termo autárquico de Vigo (Pontevedra).

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A infra-estrutura eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto apresentado pela empresa promotora, (Acuaes), denominado Acometida eléctrica e subestación da EDAR de Lagares (Vigo), assinado pelo engenheiro industrial Alberto Izquierdo Belmonte (colexiado nº 1.151 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza) e visto com o nº 20150273 e data 5.2.2015.

Segunda. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Em todo momento se deverá cumprir quanto estabelecem os regulamentos técnicos de aplicação, assim como as demais normativas e directrizes vigentes aplicável.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária autorização prévia desta direcção geral; não obstante, a Chefatura Territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes e devem comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que ditem em aplicação da citada facultai.

Quinta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de acta de posta em serviço ante a Chefatura Territorial, quem deverá expedí-la depois das comprobações técnicas que considere oportunas.

Sexta. Quanto aos bens e direitos afectados pela infra-estrutura eléctrica autorizada e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa promotora procederá a realizar os correspondentes cruzamentos e claques de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

Sétima. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta resolução por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Oitava. Esta resolução emite-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações objecto dela.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que estimem pertinente.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2016

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas