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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Sexta-feira, 25 de novembro de 2016 Páx. 52651

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 23 de novembro de 2016 pela que se regulam as operações de encerramento do exercício de 2016 e de abertura do exercício 2017.

O artigo 47 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, estabelece que o exercício orçamental coincidirá com o ano natural e que a ele se lhe imputarão os direitos liquidados no seu transcurso, qualquer que seja o período a que correspondam, e as obrigas reconhecidas até o 31 de dezembro do correspondente exercício, como consequência de aquisições, obras, subministracións, prestações de serviços ou outro tipo de gastos realizados com cargo aos créditos respectivos dentro do correspondente ano natural.

Na presente ordem regulam-se os prazos e os procedimentos para a realização das operações contables de encerramento da contabilidade dos gastos e dos ingressos públicos do ano 2016.

Regulam-se também os procedimentos e os prazos para a realização das operações contables próprias da abertura da contabilidade do ano 2017.

Por isso, e em virtude das competências atribuídas pelo artigo 110 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1. Âmbito de aplicação

1.1. Esta ordem será de aplicação:

a) À Administração geral da Xunta de Galicia.

b) Aos organismos autónomos.

c) Às agências públicas autonómicas.

d) A aquelas outras entidades que com carácter específico determine a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

1.2. O resto de entidades instrumentais do sector público autonómico reguladas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, estão obrigadas a remeter à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a informação da liquidação provisória das suas contas nos termos regulados no artigo 16 desta ordem e a formar e remeter as suas contas anuais nos termos regulados no artigo 18 desta ordem.

1.3. As entidades que, em virtude do previsto no artigo 2 da Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, façam parte do sector administrações públicas e que não figurem incluídas entre as entidades a que se referem os pontos 1.1 e 1.2 estão obrigadas a remeter à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a informação da liquidação provisória das suas contas nos termos regulados no artigo 16 desta ordem.

Artigo 2. Sinalamento de haveres no mês de dezembro

2.1. As nóminas elaboradas pelo Cixtec para a percepção de haveres do mês de dezembro ficarão confeccionadas o dia 15 do dito mês e remeter-se-ão o dia 19 às intervenções delegadas, que procederão à sua fiscalização e à tramitação dos documentos contables correspondentes antes do dia 21 do mesmo mês; para isto, os partes do mês de dezembro deverão receber-se no dito centro antes do dia 6 de dezembro.

2.2. Os haveres correspondentes ao mês de dezembro satisfá-se-ão a partir do dia 22 do mesmo mês.

Artigo 3. Modificações orçamentais

3.1. Os expedientes de modificações orçamentais que afectem o orçamento de 2016 terão como data limite de entrada na Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos o dia 25 de novembro de 2016.

3.2. O prazo previsto no ponto anterior deste artigo não será aplicable nas modificações que afectem créditos do capítulo I «Gastos de pessoal» e as secções 01, 02, 03, 21, 22 e 23 do orçamento de gastos.

3.3. Os expedientes de modificações orçamentais deverão estar completos. Em nenhum caso se admitirão expedientes não enviados em tempo e forma.

Artigo 4. Recepção e tramitação de documentos contables

4.1. Os documentos contables, relativos aos capítulos II e IV, terão como data limite de entrada nos escritórios contables das intervenções delegadas e territoriais, correspondentes a cada centro xestor, as seguintes:

a) O dia 25 de novembro: documentos em fase RC para A, documentos A, documentos D e documentos AD de exercícios correntes e futuros.

b) O dia 30 de dezembro: resto de documentos contables.

Excepcionalmente naquelas obrigas de capítulo II e IV geradas pelo cumprimento de prestações ou serviços continuados e de devindicación periódica nas cales não seja possível a determinação exacta do seu montante antes de 31 de dezembro e com o objecto da sua correcta imputação ao exercício 2016, admitir-se-á a entrada dos documentos contables OK nas intervenções com data limite de 9 de janeiro do 2017, e deverão estar contados com data limite de 13 de janeiro de 2017.

4.2. Os documentos contables, relativos aos capítulos VI e VII, terão como data limite de entrada nos escritórios contables das intervenções delegadas e territoriais, correspondentes a cada centro xestor, as seguintes:

a) O dia 25 de novembro: documentos em fase RC para A, documentos A, documentos D, documentos AD de exercícios correntes e futuros e documentos DOK e ADOK.

b) O dia 2 de dezembro os documentos ADOK de capítulo VI para tramitar aquelas facturas que estejam registadas no Sistema electrónico de facturação da Xunta de Galicia (SEF) com data de 25 de novembro.

c) O dia 30 de dezembro: resto de documentos contables.

4.3. Ficarão exceptuados do disposto nos pontos anteriores:

a) Os gastos que correspondam a expedientes que tenham a sua origem em sentenças judiciais.

b) As achegas financiadas com cargo ao capítulo IV previstas no Plano de financiamento do Sistema universitário da Galiza.

c) Os expedientes de gasto com cargo às partidas correspondentes à dependência, renda de integração, pensões não contributivas e ajudas de emergência social. Incluem neste ponto as transferências a corporações locais em matéria de dependência.

d) Os expedientes de gasto correspondentes a cantinas escolares, transporte escolar, gastos de funcionamento dos centros e subvenções a centros concertados. Quando estes expedientes sejam tramitados mediante pagamentos a justificar, também não lhes será de aplicação a limitação que estabelece o artigo 8.1 desta ordem.

e) Os expedientes correspondentes a farmácia hospitalaria e receitas médicas.

f) Os expedientes de gasto correspondentes à assistência jurídica gratuita.

g) Os expedientes de gasto correspondentes a prorrogações de contratos.

h) Os expedientes financiados pelo Feaga.

i) Os documentos RC para A, documentos A, documentos D e documentos AD com cargo aos créditos do capítulo IV financiados por transferências finalistas do Estado.

j) Os documentos contables necessários para reaxustar as anualidades dando cumprimento ao disposto no número 1 do artigo 11 desta ordem.

k) Os documentos contables negativos.

l) Os gastos correspondentes às secções 01, 02 e 21 do orçamento de gastos.

m) Os documentos contables ADOK de capítulo VI que fossem autorizados previamente pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma. Esta autorização deverá realizar-se necessariamente com carácter prévio à aprovação do gasto de todos os expedientes, incluídos aqueles a que se refere o artigo 97.1.a) do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

A data limite de entrada nas intervenções delegadas e territoriais para estes expedientes será o 30 de dezembro.

4.4. Os documentos contables relativos aos capítulos III, VIII e IX e os do capítulo I não incluídos no artigo 2 desta ordem, terão como data limite de entrada o 30 de dezembro.

4.5. Os documentos contables de expedientes tramitados em regime de tramitação antecipada terão como data limite de entrada o 16 de dezembro.

4.6. Nos organismos autónomos e nas agências autonómicas não submetidos a função interventora, as datas a que fã referência os pontos anteriores perceber-se-ão referidas no ponto da contabilização dos expedientes pelo escritório contable da dita entidade.

Artigo 5. Justificação das operações

5.1. Os documentos e expedientes a que se refere o artigo 4 deverão remeter às intervenções acompanhados da totalidade da documentação que preceptúe a normativa que há que aplicar em cada caso e que acredite a necessidade de contar a operação com cargo ao orçamento do ano 2016.

No suposto de remisión de documentos contables que incumpram o anteriormente assinalado, a intervenção delegada procederá à sua devolução ao órgão xestor sem contar e abster-se-ão de contá-los em caso que voltassem ter entrada uma vez transcorrida a data limite estabelecida.

As intervenções delegadas e territoriais velarão muito especialmente pelo cumprimento desta norma.

5.2. Em particular, aplicar-se-ão as seguintes normas:

a) Nos expedientes plurianuais de contratos de obras, serviços e subministracións, e de subvenções e convénios, a intervenção comprovará que a imputação ao exercício 2016 a realize a parte que proceda, segundo o programa de trabalho ou o plano de investimentos.

b) Aboamentos à conta por operações preparatórias dos contratos: serão excepcionais, e requererão autorização da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, os aboamentos de anticipos às empresas adxudicatarias dos contratos; o órgão de contratação deverá justificar a sua necessidade de acordo com o programa de execução do investimento.

Artigo 6. Actos de recepção

Para os efeitos de realizar as comprobações materiais de aplicação dos fundos públicos em datas compatíveis com o encerramento do exercício contable, as solicitudes de designação de representante deverão receber na Intervenção antes de 9 de dezembro de 2016.

Artigo 7. Tramitação conjunta de obrigas reconhecidas e propostas de pagamento

A tramitação de expedientes que impliquem o reconhecimento de obrigas realizar-se-á conjuntamente com a correspondente proposta de pagamento. Os interventores delegados e territoriais velarão especialmente pelo cumprimento deste artigo.

Artigo 8. Pagamentos que há que justificar

8.1. A data limite de entrada nas intervenções delegadas e territoriais dos documentos com fase OK a justificar será o 2 de dezembro e a data limite para que as intervenções delegadas e territoriais os tramitem à Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro será o dia 9 de dezembro.

8.2. As quantidades livradas a justificar só poderão atender as obrigas adquiridas no 2016, e dever-se-ão reintegrar ao Tesouro da Comunidade Autónoma os montantes não aplicados e apresentar as contas xustificativas e os documentos contables de formalización antes do dia 13 de janeiro de 2017.

Artigo 9. Tramitação e pagamento de mandamentos nos últimos dias do mês de dezembro

9.1. O último dia do exercício 2016 em que a Tesouraria da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro poderá satisfazer pagamentos será o 31 de dezembro.

9.2. Até que as intervenções delegadas e territoriais deixem de tramitar propostas de pagamento com imputação ao exercício de 2016, manter-se-á aberta a contabilidade de recepção de tais propostas.

9.3. As ditas dependências reiniciarão o pagamento dos libramentos pendentes de satisfazer o primeiro dia hábil do mês de janeiro de 2017.

Artigo 10. Ingressos procedentes de direitos liquidados

Os órgãos xestores com competência em matéria de ingressos velarão especialmente por que o dia 13 de janeiro estejam realizadas todas as actuações necessárias para a imputação ao exercício 2016 dos direitos e arrecadação que corresponda. A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma cuidará muito especialmente do cumprimento do disposto no artigo 80 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que respeita aos direitos liquidados que não sejam exixibles no momento do encerramento do exercício orçamental em virtude do aprazamento, fraccionamento, moratoria ou que o prazo legal para realizar o ingresso em período voluntário exceda o 31 de dezembro.

Artigo 11. Operações de fim de exercício

11.1. Com anterioridade ao encerramento do exercício, os centros xestores anularão os saldos de documentos em fase D que não representem compromissos com terceiros. Também deverão ajustar os saldos de compromisso com a realidade mediante os oportunos reaxustes de anualidades.

11.2. Uma vez realizadas estas operações, os centros xestores remeterão à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma o anexo que figura no final desta ordem, no qual se comunicará a finalización da tramitação de operação do exercício 2016 e a autorização para a anulação dos saldos existentes nas fases A e RC.

11.3. Os créditos que o último dia do exercício não estejam afectados ao cumprimento de obrigas já reconhecidas ficarão anulados de pleno direito, de conformidade com o disposto no artigo 59.1 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

11.4. Como consequência do anterior, o último dia do exercício procederá à anulação, para todas e cada uma das aplicações orçamentais do ano 2016, dos saldos de autorizações, assim como das retencións de crédito existentes. Estas anulações serão realizadas de oficio pela Subdirecção Geral de Contabilidade.

11.5. Assim mesmo, e com anterioridade ao encerramento do exercício, os centros xestores procederão a anular os saldos em fase A e RC do agrupamento de exercícios futuros que, de acordo com a normativa de aplicação, não devam manter a sua vixencia no ano 2017.

Artigo 12. Relação de credores orçamentais

Com o objecto de que ao fim do exercício fiquem regularizados os saldos de obrigas de exercícios fechados, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma remeterá aos diferentes centros xestores do orçamento de gastos a relação de credores.

Os centros xestores justificarão, antes do dia 13 de janeiro de 2017, aqueles saldos que se correspondam com a existência de uma obriga real. Em caso de que não fique acreditada a dita circunstância, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá dar de baixa em conta estes saldos.

Artigo 13. Propostas de pagamento pendentes de realização

A Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro reverá as propostas de pagamento pendentes com antigüidade igual ou superior a um ano, e indicará à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, antes do dia 13 de janeiro de 2017, aquelas cujo pagamento não seja procedente, bem por prescrição ou por qualquer outra causa, para a sua anulação.

Artigo 14. Relações de debedores orçamentais e de debedores e credores extraorzamentarios

As intervenções delegadas e territoriais e os escritórios contables, com competências em matéria de contabilidade de ingressos, formarão relações de debedores orçamentais e de debedores e credores extraorzamentarios, xustificativas dos saldos contables pendentes de ingresso ou pagamento respectivamente, devidamente conciliadas com os saldos contables.

Estas relações remeterão à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, que adoptará as medidas necessárias para a depuración dos saldos contables afectados.

Artigo 15. Relação de gastos não imputados ao orçamento do exercício 2016

Uma vez finalizadas as operações recolhidas nos números 1, 2 e 3 do artigo 11, os centros xestores comunicarão à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, com data limite de 13 de janeiro, as obrigas derivadas de gastos com efeito realizados ou de bens e serviços com efeito recebidos que não alcançassem a fase contable O no orçamento de 2016 com indicação dos motivos que impediram a sua correcta imputação no dito exercício.

A Intervenção Geral poderá obter de oficio do Sistema electrónico de facturação a informação das obrigas a que se refere o parágrafo anterior e que estejam suportadas em facturas.

Artigo 16. Informação da liquidação provisória das entidades integradas no sector público

As entidades previstas nos números 1.2 e 1.3 do artigo 1 desta ordem remeterão à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, antes do dia 17 de janeiro, a informação contable anual nos modelos normalizados, aprovados para tal efeito pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira.

Artigo 17. Contabilidade financeira

A informação derivada da contabilidade financeira deverá conter em dupla coluna tanto os resultados correspondentes ao encerramento do exercício de 2016, como de 2015.

À medida que se disponha da valoração daquelas partidas de inmobilizado não incluídas na conta de património, que faz integrante da conta geral, proceder-se-á à sua contabilização com aboamento à conta 100, «Património».

Enquanto não se estabeleçam os coeficientes de amortización, utilizar-se-á com carácter geral o 2 % para imóveis e o 10 % para o restante inmobilizado amortizable.

Artigo 18. Elaboração e remisión das contas anuais

Todas as entidades incluídas nos números 1.1 e 1.2 do artigo 1 desta ordem deverão formular as suas contas antes de 31 de março de 2017. As contas deverão ser postas à disposição dos auditores antes de 1 de abril de 2017.

Uma vez aprovadas pelo órgão competente, as contas serão remetidas à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma antes de 30 de junho de 2017 para os efeitos da sua incorporação à conta geral da Comunidade Autónoma.

Artigo 19. Encerramento do exercício 2016

Sem prejuízo do disposto em normas especiais contidas na presente ordem, o dia 13 de janeiro de 2017 fechar-se-á a contabilidade do exercício de 2016.

Artigo 20. Abertura do exercício 2017

20.1. Antes de 2 de dezembro de 2016 a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos deverá elevar à pessoa titular da Conselharia de Fazenda a proposta dos critérios que se aplicarão na incorporação automática de remanentes de crédito, de conformidade com o disposto na Ordem de 20 de dezembro de 2007 pela que se regula o procedimento para a incorporação automática de remanentes procedentes de exercícios anteriores.

20.2. Uma vez apresentado o projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2017, e antes da sua vigorada, a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos remeterá à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma um informe sobre os critérios seguidos, se é o caso, para a transformação dos códigos de aplicação e de projecto entre os exercícios 2016 e 2017, indicando quando corresponda os códigos de aplicação e projecto do orçamento do 2017 que são continuidade dos utilizados no exercício 2016.

20.3. A contabilidade do exercício 2017 abre-se o dia 1 de janeiro de 2017.

A Subdirecção Geral de Contabilidade contará de oficio os créditos orçamentais que derivem da prorrogação do orçamento de 2016 e os limites de gasto com cargo a exercícios futuros, seguindo os critérios definidos pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

Qualquer modificação dos limites de gasto com cargo a exercícios futuros instrumentarase através da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos. Trás as oportunas verificações, a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos remeterá os documentos contables devidamente cobertos à Subdirecção Geral de Contabilidade que procederá à sua contabilização.

Os documentos contables de expedientes tramitados em regime de tramitação antecipada que não fossem contados em data 30 de dezembro serão devolvidos ao xestor para os efeitos da sua substituição por documentos contables do exercício 2017. Todos os actos realizados conservarão a sua vixencia nos termos recolhidos na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto.

Artigo 21. Trespasse de saldos

21.1. Trespasse de compromissos firmes de gasto contraídos em exercícios anteriores.

Uma vez fechado o exercício de 2016, procederá à imputação ao exercício 2017 dos compromissos firmes de gasto adquiridos em exercícios anteriores e que não alcançassem a fase de obriga reconhecida.

21.2. Trespasse de compromissos firmes de gasto contraídos com cargo a exercícios futuros.

No caso de compromissos firmes de gastos plurianuais traspassar-se-á sempre de forma conjunta a parte que afecta o exercício 2017 e a que afecta exercícios futuros.

21.3. Trespasse de actuações realizadas em regime de tramitação antecipada.

Uma vez realizado o trespasse dos compromissos de gasto a que se referem os pontos 21.1 e 21.2 desta ordem, realizar-se-á a imputação das actuações e documentos contables tramitados no ano 2016 ao amparo da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto.

Não obstante, naqueles casos em que fique devidamente assegurada a existência de crédito adequado e suficiente para realizar o trespasse dos compromissos firmes de gasto a que se referem os números 21.1 y 21.2 desta ordem, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, através das intervenções delegadas, poderá realizar de oficio ou por petição do órgão xestor correspondente a imputação ao ano 2017 das actuações realizadas em tramitação antecipada sem esperar ao trespasse definitivo dos compromissos firmes de gasto.

21.4. Instruções para o traspasso.

A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá ditar as instruções precisas para garantir uma correcta contabilização das operações de trespasse previstas neste artigo.

Artigo 22. Tramitação de expedientes com cargo ao orçamento de 2017

Enquanto não esteja garantido o financiamento suficiente para a imputação dos compromissos firmes adquiridos em exercícios anteriores e das actuações realizadas em tramitação antecipada não se poderão tramitar expedientes de gasto com cargo ao exercício 2017.

Não obstante, em casos de urgente e inaprazable necessidade, devidamente justificada, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, através das intervenções delegadas, poderá autorizar a tramitação de expedientes novos de gasto com cargo ao orçamento do ano 2017 com anterioridade à finalización das operações de trespasse dos expedientes procedentes de exercícios anteriores.

Quando um órgão xestor solicite a autorização a que se refere este artigo, deverá juntar à solicitude uma certificação acreditativa da existência de crédito adequado e suficiente no exercício 2017 para financiar tanto o novo expediente como aqueles expedientes derivados do trespasse que estejam pendentes de contar.

Os interventores delegados, trás verificar que o crédito do exercício 2017 é suficiente para o financiamento de todos os expedientes derivados do trespasse que estejam pendentes de contar, autorizarão a tramitação do expediente sem prejuízo dos possíveis reparos que por outros motivos se possam formular nele.

Artigo 23. Celeridade nas actuações

Os órgãos xestores tramitarão no menor tempo possível as actuações necessárias para garantir a correcta imputação e contabilização de todos os saldos contables e operações afectados por esta ordem.

Disposição adicional única

Depois de avaliação do cumprimento do objectivo de estabilidade orçamental, a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos no caso das modificações orçamentais e, para o resto dos casos, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderão autorizar a excepção do cumprimento dos prazos estabelecidos nesta ordem mediante resolução motivada e por petição do centro xestor afectado, na qual se justifique a urgente e inaprazable necessidade do gasto.

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma para ditar as instruções necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2016

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO

1. Põem-se em conhecimento da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma que a... concluiu com a tramitação de todos os expedientes com imputação aos orçamentos de 2016.

2. Ficam sem efeito as autorizações de gasto que não atingiram a fase de compromisso.

3. Assim mesmo, informa-se que os créditos que figuram como retidos, pendentes de utilização (fase RC) não vão ser utilizados no exercício, pelo que se pode proceder à sua anulação.

Santiago de Compostela, ... de... de 2017

O/a director/a geral. O/a secretário/a geral