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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Terça-feira, 22 de novembro de 2016 Páx. 52083

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2305/2016).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 2305/2016

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 868/2014 Julgado do Social número 2 de Ferrol

Recorrente: Câmara municipal de Ferrol (A Corunha)

Advogado: José López Coira

Recorridos: Direcção-Geral de Comércio e Consumo da Conselharia de Indústria, Fogasa, Câmara de Comércio, Indústria y Navegação de Ferrol, José Ángel López Fraga, Juan José Bello Pereiro, Consórcio Pró-Ferias y Exposiciones de Ferrol

Advogados: letrado da comunidade, Fogasa, Felipe Patiño Junquera, Marcelino Martínez Vázquez, Marcelino Martínez Vázquez, (…)

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2305/2016 desta secção, seguido por instância de Juan José López Fraga e DIB Juan José López Pereiro contra a Câmara municipal de Ferrol (A Corunha), Direcção-Geral de Comércio e Consumo da Conselharia de Indústria, Fogasa, Câmara de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, e Consórcio Pró-Ferias y Exposiciones de Ferrol, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Desestimamos o recurso de suplicación formulado pelo letrado José López Coira, em nome e representação da Câmara municipal de Ferrol, contra a sentença de data dez de setembro de 2015, ditada pelo Julgado do Social 2 de Ferrol, no procedimento 868/2014, seguido por instância de José López Fraga e Juan José Bello Pereiro, e confirmamos a expressa resolução.

Dê-se-lhes aos depósitos e consignações o destino legal. Condena-se a recorrente ao aboamento de 601 euros, em conceito de honorários do letrado da parte impugnante.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que lhe sirva de notificação em legal forma a Consórcio Pró-Ferias y Exposiciones de Ferrol, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 14 de outubro de 2016

A secretária judicial