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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Segunda-feira, 21 de novembro de 2016 Páx. 51990

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 147/2016).

ETX execução de títulos judiciais 147/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 1105/2013

Sobre ordinário

Candidato: Cruz Isabel Sosa Redco

Advogado: Torcuato Pablo Labella Lozano

Demandado: José Guerra Neu

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 147/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Cruz Isabel Sosa Redco, contra a empresa José Guerra Neu, sobre reclamação de quantidade, foi ditado auto e decreto em 27 de outubro de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Cruz Isabel Sosa Redco, contra José Guerra Neu, parte executada, pelo montante de 687,93 euros em conceito de principal, mais outros 118,70 euros em conceito de juros de demora de 569,32 €, mais 80,66 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que esta fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0147 16. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo do “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0147 16. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

O fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a José Guerra Neu, pelo montante de 687,93 euros em conceito de principal, mais 118,70 euros em conceito de juros de demora de 569,32 €, mais 80,66 euros que provisoriamente se orzamentan para juros, gastos e custas, e, se não pagar no prazo de dez dias ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0147 16, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou a execução mais as custas desta.

– Requerer a José Guerra Neu com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Ponha-se em conhecimento do registro público concursal o auto de 27 de outubro de 2016 pelo qual se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra quem se despachou execução (artigo 551.3, ponto final).

Notifique às partes e a José Guerra Neu por meio de edito no DOG e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhante, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0147 16. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo do “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0147 16. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a José Guerra Neu, expeço este edito.

Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça