Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Segunda-feira, 21 de novembro de 2016 Páx. 51994

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (339/2014).

Candidato: Jesús Plácido Suárez Villaverde

Advogado: Manuel López Núñez

Demandados: APV Motor, S.A., Servicio Público de Empleo Estatal

Advogado: (…), Servicio Público de Empleo Estatal

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 339/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Plácido Suárez Villaverde contra APV Motor, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Seguridad social 339/2014.

Sobre: segurança social.

Candidato: Jesús Plácido Suárez Villaverde.

Advogado: Manuel López Núñez.

Demandados: APV Motor, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal.

Advogados: (…), Serviço Público de Emprego Estatal.

«Sentença:

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2016.

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 339/2014, seguidos por instância de Jesús Plácido Suárez Villaverde, assistido pelo letrado Sr. López Núñez, contra o Serviço Público de Emprego Estatal (SPEE), assistido e representado pelo letrado Sr. Catoira Longueira e contra APV Motor, S.A., que não comparece malia a sua citación em legal forma, com base nos seguintes:

Decisão:

Desestímase a demanda interposta por Jesús Plácido Suárez Villaverde e, em consequência, absolve-se o SPEE e APV Motor, S.A. dos pedimentos formulados face a estes.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a APV Motor, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça