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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Quinta-feira, 17 de novembro de 2016 Páx. 51376

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (822/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 822/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Pereiro Silveira contra Viproga, S.A., Servicios de Segurança Integral e Manutenções A-1, S.L., Alcor Seguridad, S.L., CIS Companhia Integral de Seguridad sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo suspender os actos de conciliação e julgamento, que estavam assinalados para o dia 14 de dezembro de 2016, e assinalo novamente para o próximo dia 1 de fevereiro de 2017 às 11.25 horas para a realização da conciliação e o mesmo dia às 11.30 horas para a realização do julgamento expedindo para o efeito as cédulas de citación das partes, assim como os ofício necessários para a prática da prova instada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Viproga, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça