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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Quarta-feira, 16 de novembro de 2016 Páx. 51265

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 1008/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 1008/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carolina Martínez Lamas contra Fotocópias Maxín, S.L.U., José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

«Decreto

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 23.10.2013 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de reclamação de direito e quantidades apresentada por Carolina Martínez Lamas face a Fotocópias Maxín, S.L.U., José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 24.10.2016, às 10.00 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliação não compareceu o candidato, que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, considerar-se-á que desiste da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

O artigo 83.2 da LXS dispõe que se o candidato, citado em forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, considerarão que desiste da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

– Considerar que Carolina Martínez Lamas desiste da sua demanda sobre reclamação de direito e quantidades face a Fotocópias Maxín, S.L.U., José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento correspondente.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxín, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça