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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Segunda-feira, 14 de novembro de 2016 Páx. 50170

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 11 de novembro de 2016 pela que se modifica a Ordem de 20 de maio de 2016, pela que se estabelecem as bases reguladoras da concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução de projectos dos grupos operativos da Associação Europeia de Inovação (AEI) e para o apoio de projectos piloto para o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no âmbito agroforestal, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2016.

A Conselharia do Meio Rural publicou no DOG núm. 105, de 3 de junho de 2016, a Ordem de 20 de maio de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras da concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução de projectos dos grupos operativos da Associação Europeia de Inovação (AEI) e para o apoio de projectos piloto para o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no âmbito agroforestal, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2016. Esta ordem foi modificada pela Ordem de 28 de junho de 2016 (DOG núm. 124, de 1 de julho).

O artigo 4 da Ordem de 20 de maio de 2016, relativo ao financiamento das ajudas, detalha a aplicação orçamental, o montante previsto e a distribuição para cada uma das modalidades de ajuda. Ademais, estabelece a possibilidade de destinar o remanente resultante da adjudicação de uma modalidade para conceder ajudas a outra modalidade de existirem solicitudes suficientes. Estas ajudas enquadram na medida 16 de cooperação e correspondem com as submedidas 16.12, ajudas para a execução de projectos de grupos operativos da AEI, e 16.20, ajudas para a implantação de projectos piloto, desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agroalimentario, agrícola e florestal.

Para o financiamento das ajudas convocadas em virtude da Ordem de 20 de maio de 2016 foi preciso atribuir os montantes para cada uma das anualidades das duas modalidades de ajuda de modo estimativo, sem que fosse possível predeterminar os montantes que cada entidade ia solicitar com cargo a cada uma delas. Uma vez examinadas as solicitudes apresentadas dentro de ambas as duas linhas de ajudas, as actuações que se poderiam desenvolver para o cumprimento do objectivo de apoio à inovação agroforestal e a execução de um maior número de projectos exixen a redistribución definitiva dos montantes iniciais entre as anualidades de cada uma das modalidades de ajuda que financiam esta convocação de subvenções. Este reaxuste de anualidades redundará assim em benefício do sector e dos colectivos destinatarios.

O ponto 9.2 do anexo 1 e o ponto 8.1 do anexo 2 da dita Ordem de 20 de maio de 2016 regulam o prazo para justificar a subvenção conforme a anualidade estabelecida na resolução da concessão e solicitar os correspondentes pagamentos parciais da subvenção, com datas limite de 31 de outubro nas anualidades 2016 e 2017, e de 30 de outubro nas anualidades 2016 e 2017, respectivamente, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo órgão administrador de acordo com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, depois do pedido do beneficiário.

O primeiro parágrafo do ponto 9.2 do anexo 1 da dita ordem foi modificado pela Ordem de 28 de junho de 2016 e fica redigido do seguinte modo:

«As entidades beneficiárias deverão justificar a subvenção conforme a anualidade estabelecida na resolução da concessão e solicitar os correspondentes pagamentos parciais da subvenção, com a data limite de 15 de novembro na anualidade 2016 e de 31 de outubro na anualidade 2017, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo órgão administrador, de acordo com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, depois do pedido do beneficiário. As solicitudes de pagamento (anexo V, modelo A) apresentar-se-ão em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, antes da data limite que se indique na notificação da resolução de concessão, junto com os seguintes documentos:».

O primeiro parágrafo do ponto 8.1 do anexo 2 da dita Ordem de 20 de maio de 2016 foi modificado pela Ordem de 28 de junho e fica redigido do seguinte modo:

«A entidade beneficiária deverá justificar a subvenção conforme a anualidade estabelecida na resolução da concessão e solicitar os correspondentes pagamentos parciais da subvenção, com a data limite de 15 de novembro na anualidade 2016 e de 31 de outubro na anualidade 2017, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo órgão administrador de acordo com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, depois do pedido do beneficiário. As solicitudes de pagamentos (anexo V, modelo A) apresentar-se-ão em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, antes da data limite que se indique na notificação da resolução de concessão, junto com os seguintes documentos:».

Devido à complexidade da análise das solicitudes, assim como ao procedimento necessário para poder aprovar a redistribución de anualidades objecto desta ordem, é preciso modificar o ponto 1 do artigo 4 e a data de justificação prevista no ponto 9.2 do anexo 1, no ponto 8.1 do anexo 2 da Ordem de 20 de maio de 2016, modificada pela Ordem de 28 de junho.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 20 de maio de 2016 (DOG núm. 105, de 3 de junho) e da Ordem de 28 de junho de 2016 (DOG núm. 124, de 1 de julho), pela que se modifica a Ordem de 20 de maio de 2016, pela que se estabelecem as bases reguladoras da concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução de projectos dos grupos operativos da Associação Europeia de Inovação (AEI) e para o apoio de projectos piloto para o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no âmbito agroforestal, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2016

Um. Modifica-se o ponto 1 do artigo 4, que fica redigido do seguinte modo:

«O financiamento das iniciativas de cooperação seleccionadas ao amparo desta convocação imputará à aplicação orçamental 13.02.561A.770.0, código de projecto 201600217, para a submedida 16.20, e 201600417 para a submedida 16.12, por um valor total de 3.297.023,08 euros, distribuídos nas seguintes anualidades: 1.813.362,70 euros em 2016 e 1.483.660,38 euros em 2017.

Assim mesmo, haverá a seguinte distribuição para cada uma das duas modalidades de ajuda:

a) Ajudas para a execução de projectos de grupos operativos (GO) da Associação Europeia de Inovação (AEI), baixo a submedida 16.12, em matéria de produtividade e sustentabilidade agrícolas e florestal, por um montante de 1.648.511,54 euros, repartidos em 906.681,35 euros para o ano 2016 e 741.830,19 euros para o ano 2017.

b) Ajudas para a implantação de projectos piloto, desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agroalimentario, agrícola e florestal, baixo a submedida 16.20, por um montante de 1.648.511,54 euros, repartidos em 906.681,35 euros para o ano 2016 e 741.830,19 euros para o ano 2017.

De não ser adjudicado o total da ajuda destinada a uma das modalidades por falta de solicitudes, o remanente resultante poder-se-á destinar para conceder ajudas à outra modalidade, de existirem solicitudes suficientes.

Existe crédito adequado e suficiente no orçamento da Comunidade Autónoma para o ano 2016. A concessão de subvenções imputadas ao exercício correspondente ao ano 2017 está condicionar à existência de dotação económica suficiente em cada momento».

Esta redistribución dos montantes por anualidades não precisa de nova convocação. Assim mesmo, a modificação objecto da presente ordem da Ordem de 20 de maio de 2016, não implica a abertura de novo prazo de apresentação de solicitudes.

Dois. Modifica-se o primeiro parágrafo do ponto 9.2 do anexo 1, que fica redigido do seguinte modo:

«As entidades beneficiárias deverão justificar a subvenção conforme a anualidade estabelecida na resolução da concessão e solicitar os correspondentes pagamentos parciais da subvenção, com a data limite de 12 de dezembro na anualidade 2016 e de 31 de outubro na anualidade 2017, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo órgão administrador, de acordo com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, depois do pedido do beneficiário. As solicitudes de pagamento (anexo V, modelo A) apresentar-se-ão em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, antes da data limite que se indique na notificação da resolução de concessão, junto com os seguintes documentos:».

Três. Modifica-se o primeiro parágrafo do ponto 8.1 do anexo 2, que fica redigido do seguinte modo:

«A entidade beneficiária deverá justificar a subvenção conforme a anualidade estabelecida na resolução da concessão e solicitar os correspondentes pagamentos parciais da subvenção, com a data limite de 12 de dezembro na anualidade 2016 e de 31 de outubro na anualidade 2017, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo órgão administrador, de acordo com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, depois do pedido do beneficiário. As solicitudes de pagamentos (anexo V, modelo A) apresentar-se-ão em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, antes da data limite que se indique na notificação da resolução de concessão, junto com os seguintes documentos:».

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2016

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural