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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Segunda-feira, 14 de novembro de 2016 Páx. 50209

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (1129/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1129/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Borja Rodríguez Peláez contra Nutrifitness Personal Trainers, S.L., Fogasa, Consegue Tu A, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrado juiz Javier López Cotelo

A Corunha, 12 de setembro de 2016

Único. Nos presentes autos ditou-se sentença o 27 de julho de 2016. A demandada solicitou o esclarecimento de tal resolução nos termos recolhidos no escrito apresentado com data de 5 de agosto de 2016.

Fundamentos de direito.

Único. Uma vez examinado o escrito apresentado pela parte codemandada no presente procedimento, e lida a sentença ditada no presente procedimento, percebo que não existe nenhum conceito escuro nem nenhum erro material que deva ser clarificado por este juzgador ao abeiro do artigo 214 da LAC, sem prejuízo da interposición do correspondente recurso de suplicación face à supracitada resolução com o fim de que o Tribunal Superior de Justiça da Galiza possa analisar os diferentes motivos que o fundem por instância da parte recorrente.

Existe uma evidente falta de claridade na redacção do escrito reitor que, em nenhum momento, nem sequer no imploro deste, expressa e quantifica a quantidade que reclama das empresas demandadas.

Em todo o caso, e sem que sirva de precedente, e com o único fim de não prejudicar a parte candidata exixíndolle que interponha uma nova demanda pelas quantidades referidas no seu escrito de esclarecimento, complementar-se-á a sentença ditada neste procedimento no seguinte sentido:

Na declaração de factos experimentados, no número 2 acrescentar-se-á um novo ponto que dirá o seguinte: “As empresas devem o trabalhador as quantidades brutas de 465,54 euros por parte proporcional de férias não desfrutadas; 718,26 euros por indemnização especial, 950,96 euros por horas extras realizadas e 175,84 euros como complemento voluntário –doc. nº 3 achegado com o ramo de prova do candidato– documento de liquidação e liquidação da relação laboral datada o 19 de outubro de 2015. O total da quantidade neta devida por estes conceitos ascende à soma de 2.249,18 euros”.

No fundamento de direito IV acrescentar-se-á um novo ponto: “Em relação com os demais conceitos recolhidos no documento de liquidação e liquidação achegada –doc. nº 3 do candidato– não se acreditou pelas demandadas o seu aboamento ao candidato, pelo que procederá condená-las ao seu aboamento de conformidade com o salientado na declaração de factos experimentados, pelo que procede condenar as demandadas a pagar ao candidato por tais conceitos a soma neta de 2.249,18 euros”.

Na decisão acrescentar-se-á, no número 3 o seguinte: “assim como a abonar-lhe solidariamente a soma neta de 2.249,18 euros pelos conceitos já expressados na declaração de factos experimentados desta sentença”.

Parte dispositiva:

Tem lugar ao esclarecimento solicitado nos termos recolhidos no corpo da presente resolução.

Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, Juiz do Julgado de Reforço da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Nutrifitness Personal Trainers, S.L. e empresa Consegue Tu A, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça