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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Sexta-feira, 11 de novembro de 2016 Páx. 50142

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Betanzos

ANÚNCIO da aprovação definitiva do estudo de detalhe da parcela 19-2 da U.E.-3 do Plano parcial SAUI-7, no polígono industrial de Piadela.

O Pleno da Câmara municipal de Betanzos, em sessão de 28 de junho de 2016, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

«Primeiro. Aprovar definitivamente o estudo de detalhe da parcela número 19-2 da U.E.-3 do Plano parcial SAUI-7, no polígono industrial de Piadela, de acordo com o novo projecto apresentado com data de 18 de novembro de 2015 e redigido pelo arquitecto Jorge Zapata Súarez.

Segundo. Comunicar o acordo de aprovação definitiva do estudo de detalhe à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, junto com dois exemplares do estudo de detalhe aprovado definitivamente, devidamente dilixenciados por secretaria.

Terceiro. Publicar no Diário Oficial da Galiza o correpondente anúncio da aprovação definitiva do estudo de detalhe, fazendo constar a sua remisión à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, e os recursos que cabem contra o citado acto de aprovação definitiva.

Quarto. Publicar o texto dos documentos que o integram, assim como o índice de planos do estudo de detalhe, no Boletim Oficial da província, com o fim de que vigore o dito instrumento de planeamento.

Quinto. Notificar o presente acordo aos proprietários e demais interessados directamente afectados pelo estudo de detalhe, e facultar o presidente da Câmara presidente para a assinatura dos documentos relacionados com este assunto...».

Faz-se constar no presente anúncio que, com data de 2 de setembro de 2016, se remeteu à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território cópia autentificada de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que o integram sobre os quais se ditou a presente aprovação definitiva, devidamente dilixenciados.

Recursos. Contra o contido do mencionado acordo, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor de maneira potestativa recurso de reposición ante o mesmo órgão que o ditou e no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O recurso de reposición perceber-se-á desestimado se no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da interposición, o órgão competente para resolvê-lo não ditasse e notificasse resolução expressa.

Contra a resolução expressa do recurso de reposición, ou bem directamente (sem recurso administrativo), poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, prazo que será de seis meses no caso de não resolver-se de maneira expressa o recurso de reposición, contados a partir do dia seguinte a aquele em que deva perceber-se presumivelmente desestimado o recurso de reposición interposto. Tudo isso de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Adverte-se também que se poderá utilizar qualquer outro recurso que se considere pertinente, assim como exercer as acções que procedam ante a xurisdición competente.

Betanzos, 2 de setembro de 2016

José Ramón García Vázquez
Presidente da Câmara presidente