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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Quinta-feira, 10 de novembro de 2016 Páx. 49971

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (ETX 171/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 171/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Fabián Míguez Parcero contra Denim Sport Wear, S.L., Fundo de Garantia Salarial, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Fabián Míguez Parcero apresentou solicitude de execução da sentença número 127/2016 de 31 de maio de 2016, pronunciada no procedimento ordinário 69/2013 contra Denim Sport Wear, S.L., Fundo de Garantia Salarial e, atendendo à supracitada solicitude, em 21 de setembro de 2016 este órgão judicial ditou auto em que despachaba ordem geral de execução pela quantidade de 7.740,18 euros em conceito de principal (5.702,80 euros em conceito de horas extras de Verão, salários e outras pagas e 2.037,38 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 774,01 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Denim Sport Wear, S.L., realizada por Decreto de 22 de outubro de 2013, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 13/2013.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, foi ditado decreto em 21 de setembro de 2016 no qual se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se era o caso, a existência de novos bens, com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 dessa lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para assinalarem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisoria para todos os efeitos, até se conhecerem novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Denim Sport Wear, S.L. em situação de insolvencia total pelo montante de 7.740,18 euros em conceito de principal (5.702,80 euros em conceito de horas extras de Verão, salários e outras pagas e 2.037,38 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 774,01 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação no campo do conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Denim Sport Wear, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça