Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1345/13 por instância de Emilio José Vázquez Pinheiro, Eduardo Lago Vázquez, Jesús Daniel Castreje Canosa e Juan Marcos Vázquez López contra a empresa Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A., a sua administração concursal, a empresa União Fenosa Distribuição, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 10.10.2016 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolução
Estima-se parcialmente a demanda interposta por Emilio José Vázquez Pinheiro, Eduardo Lago Vázquez, Jesús Daniel Castreje Canosa e Juan Marcos Vázquez López face à empresas Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A., a sua administração concursal e União Fenosa Distribuição, S.A., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, condena-se a Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A. a abonar aos actores as seguintes quantidades:
• A Emilio José Vázquez Pinheiro a quantidade de dois mil quarenta e cinco euros com sete cêntimo de euro (2.045,07 euros), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %.
• A Eduardo Lago Vázquez a quantidade de dois mil setenta e oito euros com sessenta e quatro cêntimo de euro (2.078,64 euros), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %.
• A Jesús Daniel Castreje Canosa a quantidade de dois mil quarenta e cinco euros com quatro cêntimo de euro (2.045,04 euros), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %.
• A Juan Marcos Vázquez López a quantidade de dois mil setenta e oito euros com sessenta e quatro cêntimo de euro (2.078,64 euros), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %.
Tais quantidades vincularão o administrador concursal.
– Condena-se a empresa União Fenosa Distribuição, S.A. a responder solidariamente das quantidades a que foi condenado Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A. pelas reclamações efectuadas por Emilio José Vázquez Pinheiro e Jesús Daniel Castreje Canosa, incluídos os juros moratorios.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e este deve anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A. expeço e assino a presente.
A Corunha, 19 de outubro de 2016
A secretária judicial