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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Terça-feira, 8 de novembro de 2016 Páx. 49236

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 583/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 583/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Campos Suárez contra Newco Airports Services, S.A., comissão de seguimento do ERE, Fundo de Garantia Salarial, Aeropuertos Españoles y Navegação Aérea Aena, sobre ordinário, foi ditada sentença com data de 4 de agosto de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decido:

Estimar parcialmente a demanda interposta por Carlos Campos Suárez contra Newco Airports Services, S.A. e, em consequência, reconhecer o direito preferente do candidato a ocupar as vagas vacantes oferecidas na convocação de 24 de março de 2012 das referidas no feito experimentado quinto, com condenação de Newco Airports Services, S.A. a estar e passar por esta declaração e a indemnizar o candidato por vulnerar o seu direito preferente a ocupar tais vagas mediante o pagamento da quantidade de 7.464 euros.

Desestimar o resto de pretensões da demanda e absolver os codemandados Aena, Francisco Javier Ramos Benito, Severino Mallo Nieto e Fernando Pombo Mallo, Antonia Magdaleno Carmona e Pedro Tortosa Mondéjar, das pretensões exercidas contra estes.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente-causa de um deles ou beneficiária do regime público de segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada de XAT do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, em funções de reforço».

E para que sirva de notificação em legal forma a Newco Airports Services, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça