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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Segunda-feira, 7 de novembro de 2016 Páx. 49072

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (944/2012).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 944/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Sisto Estévez contra Camilo Carvalhal, S.L., Fogasa, Ernst & Young, S.L. (Andrés Lucendo Monedero, administrador concursal) sobre ordinário, se ditou a seguinte Sentença de data 7 de outubro de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decisão:

Que devo estimar substancialmente a demanda apresentada por instância de José Manuel Sisto Estévez, assistido pela letrada Sra. Verde Crespo contra a entidade Camilo Carvalhal, S.L., que não comparece malia estar devidamente citada, a administração concursal (Ernst & Young, que comparece representada por Andrés Lucendo Monedero) e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparece malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a entidade demandada ao aboamento ao candidato da quantidade de 6.698,78 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliación (STS de 17 de junho de 2014) ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar e condeno a administração concursal (Ernst & Young, que comparece representada por Andrés Lucendo Monedero) a estar e passar pela anterior declaração.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Camilo Carvalhal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça