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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Sexta-feira, 4 de novembro de 2016 Páx. 48860

III. Outras disposições

Universidade de Vigo

RESOLUÇÃO de 26 de outubro de 2016 pela que se acorda publicar a revogación da relação de postos de trabalho do pessoal funcionário de administração e serviços.

Aprovada em sessão do Conselho de Governo com data de 10 de outubro de 2016, no ponto 7 da ordem do dia, a revogación da relação de postos de trabalho do pessoal funcionário de administração e serviços, que fosse aprovada o passado 22 de julho de 2016, e publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de agosto, e com o fim de dar a necessária publicidade a este acordo, esta reitoría resolve ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza da Resolução reitoral de 24 de outubro que executa o supracitado acordo de revogación e que figura no anexo.

Vigo, 26 de outubro de 2016

Salustiano Mato de la Iglesia
Reitor da Universidade de Vigo

ANEXO
Assunto: revogación da relação de postos de trabalho do pessoal funcionário aprovada na sessão de Conselho de Governo de 22 de julho de 2016

Em vista da estimação parcial do recurso de reposición apresentado pelo Comité de Empresa do PÁS laboral por causa da não remisión de relatórios em relação com o ponto da ordem do dia relativo à aprovação pelo Conselho de Governo da relação de postos de trabalho de pessoal laboral, o Conselho de Governo na sua sessão com data de 10 de outubro de 2016, tomou acordo a respeito da RPT de funcionários, com base nos seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. Uma vez examinado o expediente administrativo e apreciado que não foi incorporado na documentação prévia ao acordo do Conselho de Governo da Universidade de Vigo, relatório preceptivo da Junta de PÁS funcionário nem também não relatório favorável da Xunta de Galicia, seriam aplicables as mesmas considerações jurídicas sobre a estimação parcial do recurso de reposición apresentado contra a RPT do PÁS laboral pela falta dessa documentação em relação com o ponto da ordem do dia relativo à aprovação pelo Conselho de Governo da relação de postos de trabalho de pessoal funcionário, posto que o artigo 119.1 dos estatutos se refere tanto às relações de postos de trabalho de pessoal laboral como funcionário e a norma autonómica também resulta de aplicação às relações de postos de trabalho da universidade sem distinção. Transcríbense a seguir tais considerações:

«Falta de relatórios como documentação relativa ao ponto quarto da ordem do dia

Indica no recurso que “na sessão do Conselho de Governo de 22 de julho se apresentou uma questão de ordem na que, apelando à cordura e à sensatez, se pediu a retirada do ponto quarto da ordem do dia por carecer da documentação precisa para poder realizar o exercício da análise da proposta de RPT do PÁS laboral. Não se achegou aos membros do Conselho de Governo o relatório negativo emitido pelo Comité de Empresa de Pontevedra, e também não consta que houvesse relatório favorável da Xunta de Galicia”. Sobre este aspecto, dizer posteriormente no recurso que “na mesma sessão do Conselho de Governo, no ponto 4, se voltou pedir a retirada do ponto da ordem do dia e se voltou argumentar a falta de documentação (relatório negativo do Comité de Empresa, relatório favorável da Xunta de Galicia, relatório da avaliação dos postos actuais provistos à margem da RPT, memória xustificativa específica em relação com a mudança de denominación das categorias profissionais)».

Resulta muito importante examinar o carácter e incidência dos relatórios em relação com o procedimento. Em relação com os relatórios, a Lei 30/1992, estabelece nos artigos 82 e 83, de carácter básico:

«Artigo 82. Petição

1. Para efeitos da resolução do procedimento, solicitar-se-ão aqueles relatórios que sejam preceptivos por disposições legais e os que se julguem necessários para resolver, citando-se o preceito que os exixa ou fundamentando, se é o caso, a conveniência de reclamá-los.

2. Na petição de relatório concretizar-se-á o ponto ou pontos a respeito dos que se solicita.

Artigo 83. Tramitação

1. Salvo disposição expressa em contrário, os relatórios serão facultativos e não vinculantes.

2. Os relatórios serão tramitados no prazo de dez dias, salvo que uma disposição ou o cumprimento do resto dos prazos do procedimento permita ou exixa outro prazo maior ou menor.

3. De não emitir-se o relatório no prazo assinalado, e sem prejuízo da responsabilidade em que incorra o responsável pela demora, poder-se-ão prosseguir as actuações quaisquer que seja o carácter do informe solicitado, excepto nos supostos de relatórios preceptivos que sejam determinantes para a resolução do procedimento, em cujo caso se poderá interromper o prazo dos trâmites sucessivos.

4. Se o relatório devesse ser emitido por uma Administração pública diferente da que tramita o procedimento para expressar o ponto de vista correspondente às suas competências respectivas, e transcorresse o prazo sem que aquele se tramitasse, poder-se-ão prosseguir as actuações.

O relatório emitido fora de prazo poderá não ser tido em conta ao adoptar a correspondente resolução».

Tal como diz claramente o artigo 82.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, os relatórios solicitam-se «para efeitos da resolução do procedimento». Pela sua vez, incardínanse na Lei de procedimento administrativo, no capítulo III, relativo à instrução do procedimento, instrução cujos actos são conceptuados pelo artigo 78 como aqueles «necessários para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos cales se deva pronunciar a resolução».

A importância dos relatórios para efeitos da resolução do procedimento resulta referendada de modo constante pelos julgados e tribunais.

Resulta importante citar, por ser num processo no que foi parte a Universidade de Vigo e, ademais, por ser referido à relação de postos de trabalho de pessoal funcionário de administração e serviços do ano 2006, a Sentença de 15 de março de 2007, que diz em relação com a falta de relatório prévio do Conselho Social (exixido assim segundo os estatutos vigentes naquele momento):

«Por mais que a falta desse informe se pudesse considerar como um defeito emendable, é evidente tudo bom emenda em modo nenhum se podia realizar como o fixo a Administração demandada, é decir, depois da aprovação da RPT, senão, se é o caso, retrotraendo o procedimento no ponto anterior para solicitar o dito relatório».

As consequências e incidência dos relatórios para efeitos da adopção de acordos e resolução aparece analisada de modo detalhado em sentenças relativas a órgãos de carácter representativo, fundamentalmente entidades locais, a respeito dos quais as normas são especialmente rigorosas em relação com a sua tomada de acordos para efeitos de que se respeitem todas as garantias para a formação de vontade destes órgãos colexiados, precisamente pelo seu carácter de órgãos representativos.

Procede transcribir, pela sua claridade e contundência, os ilustrativos razoamentos conteúdos na Sentença do Tribunal Superior de Justiça de Canárias de Las Palmas de Grão Canaria, Sentença 199/2014, de 2 de outubro, Rec. 50/2014 (note-se o razoamento que aplica ainda inclusive referindo-se a um relatório de carácter favorável):

«Segundo. Como questão prévia, devemos centrar a questão litixiosa, que trata sobre a imposibilidade alegada por conselheiros do Cabildo de Fuerteventura de preparar adequadamente e intervir no Pleno que celebrou o Cabido, estudando o ditame emitido pela Comissão Informativa sobre um assunto concreto. Os conselheiros recorrentes afirmavam que não lhes deu tempo de mirar o expediente ao transcorrer quase não 18 horas entre a Comissão informativa extemporánea celebrada o 28 de julho de 2011 e o Pleno, o 29 de julho da mesma data. O Cabido opõe que o ditame foi favorável e tido em conta na deliberação do Pleno, pelo que a demora na emissão do ditame constituiria, se acaso uma actuação fora de prazo, inoperante e emendada.

O artigo 46 da Lei 7/1985, de 2 de abril (a Lei 847/1985), reguladora das bases do regime local, estabelece no ponto 2.b) d que «A documentação íntegra dos assuntos incluídos na ordem do dia, que deva servir de base ao debate e, se é o caso, votação, deverá figurar à disposição dos vereadores ou deputados, desde o mesmo dia da convocação, na Secretaria da Corporação».

Por outro lado, o Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais (ROF), aprovado por Real decreto 2568/1986, de 28 de novembro (a Lei 2574/1986), estabelece no seu artigo 84 que «Toda a documentação dos assuntos incluídos na ordem do dia que deve servir de base ao debate e, se é o caso, votação deverá estar à disposição dos membros da Corporação desde o mesmo dia da convocação na Secretaria desta. Qualquer membro da Corporação poderá, em consequência, examiná-la e inclusive obter cópias de documentos concretos que a integre, mas os originais não poderão sair do lugar em que se encontrem postos de manifiesto».

Não se pode considerar irrelevante a emissão extemporánea do ditame da comissão informativa, posto que o objecto deste é ajudar ou ilustrar os conselheiros a tomar uma decisão adequada sobre o assunto incluído na ordem do dia. Pouca utilidade pode ter a emissão de um informe extemporáneo que quase não pode cumprir o seu fim; e menos ainda a intervenção e votação dos conselheiros da Corporação, num assunto do que desconhecem aspectos importantes como os ditames emitidos ao respeito. O facto de que o ditame emitido pela comissão fosse favorável não resta importância ao exposto, posto que a comissão informativa não é o órgão lexitimado democraticamente para adoptar a decisão, quem a deve adoptar é o Pleno. Esta sala em diversas sentenças, citaremos a ditada no Re. 134/2013, de 9 de dezembro de 2013 , FJ3º, considerou que é uma essencial «os artigos 46.2 b) e 77 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de régime local (a Lei 847/1985), estabelecem uma norma essencial para o funcionamento do pleno das corporações a que se refere, que conecta com o artigo 23 .1 da Constituição espanhola (a Lei 2500/1978) ao prever que a documentação íntegra dos assuntos incluídos na ordem do dia que deva servir de base ao debate e, se é o caso, votação deverá figurar à disposição dos vereadores ou deputados. A finalidade da dita norma é assegurar a formação livre da vontade num órgão colexiado, democrático e representativo, de onde resulta que a informação não deve servir só para as votações, senão também para o debate que as precede (cfr. SSTS 24 de novembro de 1993 e 9 de fevereiro de 1995)».

Como susteve o Tribunal Supremo em Sentença de 23 de setembro de 2013 (Rec. 693/2013) «o direito dos vereadores a examinar toda a documentação dos assuntos incluídos na ordem do dia que deve servir de base ao debate e, se é o caso, votação, documentação que deverá estar à sua disposição desde o mesmo dia da convocação na Secretaria da Corporação (artigo 84 do ROF).

Estas normas garantizan a correcta formação da vontade colectiva do Pleno autárquico, pois fã possível que os seus membros conheçam com uma antecedência adequada os assuntos que se vão tratar, possam estudá-los e adoptar posições a respeito destes, de tal modo que, unicamente quando se deva tomar um acordo sobre um assunto que seja urgente, se restringem ou limitam estas garantias, sendo possível que se adopte a decisão sem que os vereadores conheçam antecipadamente o conteúdo do assunto, nem possam examiná-lo, nem seja submetido previamente a ditame da comissão informativa correspondente.

Por isso, exíxese que a urgência esteja devidamente motivada ou que se justifique a urgência da moção, pois, de não ser assim, os vereadores não poderão formar correctamente a sua decisão sobre o voto a emitir a respeito da aprovação da urgência».

(...)

Em definitiva, de mão, não se aprecia a urgência necessária, e sim pelo contrário a vulneración do direito dos conselheiros à participação activa na adopção do assunto. Neste sentido o Tribunal Superior de Justiça de Madrid, em sentença da sec. 8ª, S 8.11.2000, no 1006/2000, Rec. 594/2000 (a Lei 202274/2000) afirma que «ao se prescindir –sem causa nenhuma xustificativa– desse estudo prévio se priva o Pleno da possibilidade de um debate contrastado, enriquecido com esse estudo prévio, reflexivo, sem que a dita comissão se possa considerar suplida pela participação activa dos vereadores integrantes da Comissão na sessão do Pleno aprobatoria do quadro de pessoal e, em tal sentido, esta sala e secção percebem que a omisión do prévio e preceptivo informe da comissão informativa de pessoal sobre a proposta de quadro de pessoal da câmara municipal, ademais de integrar um vício de legalidade ordinária, constitui uma vulneración do direito de participação pública dos vereadores integrantes daquela e, inclusive, do resto dos vereadores da Corporação que se vêem privados –e através deles os conveciños representados–, à hora de adoptar a sua decisão, do preceptivo informe encaminhado, a julgamento desta secção, não só para garantir a participação dos membros da Comissão de Pessoal –que, em matéria de quadro de pessoal, não pode ser substituída pelo relatório da Comissão de Fazenda–, senão a subministrar elementos de julgamento bastantees ao Pleno e, assim, potenciar as possibilidades de acerto da sua decisão, devendo acolher-se neste particular à pretensão dos recorrentes no sentido de anular o Acordo do Pleno de 16 de maio do presente ano, em particular, que aprova o quadro de pessoal para o presente exercício que deverá ser submetida ao relatório prévio da comissão informativa de pessoal e, uma vez emitido aquele, procederá à convocação do oportuno Pleno para a sua aprovação, sem que se aceda à sua pretensão de anulação dos actos posteriores ditados em execução do dito acordo pois, sendo o quadro de pessoal e a relação de postos de trabalhos achegada, acordos de natureza normativa, os actos ditados em aplicação do dito acordo em tanto não fossem impugnados devieram firmes por consentidos».

Na mesma linha pronuncia-se o Tribunal Superior de Justiça de Extremadura, Sentença 137/2011, de 27 de maio, Rec. 239/2010, em relação com um informe que foi incorporado de forma sorpresiva (é dizer, pese a tudo remitir se) ao pleno em lugar de com a convocação e necessária documentação da ordem do dia:

«A falta de emissão deste informe antes da convocação fazia com que não pudera estar à disposição dos membros da entidade local desde a data da convocação, assim como o que não fosse mencionado na ordem do dia, constitui uma vulneración dos direitos de informação e participação da Câmara municipal de Moraleja que não pôde conhecer com a suficiente antecedência este relatório que era incorporado à decisão do Pleno de forma sorpresiva pois nada se soubera dele ata esse momento.

Sétimo. A participação dos membros das entidades locais nas sesiones plenárias constitui uma das manifestações mais importantes da função representativa que têm encomendada pela lei, daí que as normas jurídicas reguladoras da matéria sejam especialmente rigorosas na sua ordenação. O artigo 46 (a Lei 847/1985), 2.b) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, estabelece uma norma essencial para o funcionamento do Pleno das corporações a que se refere, que conecta com o artigo 23.1 da Norma fundamental, ao prever que a documentação íntegra dos assuntos incluídos na ordem do dia que deva servir de base ao debate e, se é o caso, votação, deverá figurar à disposição dos vereadores ou deputados desde o mesmo dia da convocação na Secretaria da Corporação. A finalidade da dita norma é assegurar a formação livre da vontade num órgão colexiado, democrático e representativo. Trata-se de requisitos de rigoroso cumprimento dada a finalidade de tutela de um direito fundamental que se persegue através destes. Em consequência, a inobservancia do prazo regulamentar de puesta à disposição aos interessados da documentação exixida para a deliberação dos assuntos plenários, como ocorre neste caso, onde o relatório da Gerência não estava à disposição dos membros da Mancomunidade desde a data da convocação, vulnera o direito de participação da parte apelante pois impede-lhe dispor do prazo que o ordenamento jurídico estimou, no mínimo, para a adequada formação da sua vontade, o que determina a nulidade dos acordos que se impugnam.

(...)

Noveno. O preceptivo relatório das comissões informativas prévio à sessão plenária constitui um aspecto essencial dos detalhes e documentos incorporados aos expedientes dos assuntos que se vão tratar no Pleno, sem que possam ser incluídos, a salvo da excepção antes vista, assuntos na ordem do dia que não passassem pelo relatório das comissões informativas nem incorporar novos documentos –como o relatório da Gerência– que era desconhecido para a Câmara municipal de Moraleja. O relatório prévio das comissões informativas é necessário para que durante o debate no Pleno se tenha um conhecimento cabal e completo do contido total dos expedientes, que se lhes deve garantizar aos membros do Pleno, para preservar os seus cometidos e funções conectados. O cumprimento das normas sobre celebração de sessões do Pleno não é unicamente um problema de transparência informativa, senão da própria racionalidad do funcionamento do sistema democrático e o Estado de direito. O derecho de acesso à informação e à emissão de relatórios com carácter prévio pelas comissões, conforme o legalmente estabelecido, tem, portanto, um claro engarce constitucional. Neste caso, o representante da Câmara municipal de Moraleja não pôde cumprir com os direitos que lhe correspondiam em desenvolvimento do artigo 23 da Constituição espanhola (a Lei 2500/1978) ao não dispor com a suficiente antecedência do relatório da Gerência de 8 de agosto de 2009 e não ter sido informado dos assuntos incluídos na ordem do dia pela comissão informativa correspondente, impedindo que a Câmara municipal de Moraleja participasse e pudesse discutir com pleno conhecimento as circunstâncias e efeitos que a sua separação comportava».

No caso do Conselho de Governo, o artigo 8.4 estabelece, a respeito da convocação deste órgão colexiado, que «a convocação que contém a ordem do dia será enviada por via electrónica com uma antecedência quando menos de noventa e seis horas, excepto no caso de sessão extraordinária e urgente. Neste caso deverá respeitar-se um prazo mínimo de quarenta e oito horas. Em igual prazo, a documentação necessária para o desenvolvimento da sessão estará à disposição dos membros do Conselho de Governo em formato electrónico. Em todo o caso, esta documentação também poderá ser consultada pelos membros do Conselho de Governo no mesmo prazo, na Secretaria-Geral da Universidade».

O artigo 22 dos estatutos dispõe que «o regime de governo da Universidade de Vigo se fundamenta no princípio de representação de todos os sectores da comunidade universitária nos seus órgãos colexiados», órgãos colexiados entre os quais se inclui o Conselho de Governo, no que estão representados todos os sectores da comunidade universitária.

No caso que nos ocupa, o artigo 119.1 dos estatutos da Universidade de Vigo estabelece o procedimento para a aprovação da relação de postos de trabalho. Neste procedimento figura a necessidade de relatório prévio preceptivo dos órgãos de representação unitária ou sindical do pessoal:

«A Universidade de Vigo reverá a relação de postos de trabalho do pessoal de administração e serviços quando as circunstâncias assim o aconselhem e, em todo o caso, cada dois anos. A proposta da relação de postos de trabalho será aprovada pelo Conselho de Governo, trás a negociação da gerência com os órgãos de representação do pessoal de administração e serviços, e com o relatório prévio preceptivo dos órgãos de representação unitária ou sindical do pessoal, que deverá ser emitido trás o remate das negociações. Uma vez aprovada a proposta da relação de postos de trabalho pelo Conselho de Governo, deverá ser informada pelo Conselho Social».

Pelo que se refere ao relatório da Xunta de Galicia ao que alude o reclamante, a Resolução de 10 de novembro de 2015, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 29 de outubro de 2015, pelo que se aprova o Plano galego de financiamento universitário 2016-2020, estabelece:

«As universidades do Sistema universitário da Galiza apresentarão antes de 31 de julho de cada ano de vixencia do plano, a relação de postos de trabalho, devidamente valorada para o pessoal de todas as categorias da universidade, para os efeitos previstos no artigo 81, ponto 4, da Lei orgânica 6/2001, de universidades. Os custos de pessoal docente e investigador e o de administração e serviços deverão ser autorizados pela Xunta de Galicia, no marco da normativa básica sobre oferta de emprego público. A esta relação acompanhar-se-á a previsão das modificações que se vão fazer efectivas no exercício orçamental seguinte.

Os projectos de disposições que criem ou modifiquem a estrutura orgânica das universidades ou as mudanças das relações de postos de trabalho não derivadas de uma nova estrutura orgânica, incluindo o seu custo, remeterão à Conselharia de Fazenda para a sua autorização».

Esta autorização resulta obrigada pela norma antedita, pelo qual consideramos que não deve ser substraído do conhecimento do Conselho de Governo como órgão competente para aprovar a relação de postos de trabalho tal relatório favorável da Conselharia de Fazenda, posto que se lhe deve aplicar o mesmo tratamento de acto integrante da instrução do procedimento.

Com base no exposto, dado que não se achegou com a documentação da ordem do dia do modo previsto pelo artigo 8.4 do Regulamento de Conselho de Governo o relatório negativo do comité de empresa do PÁS laboral da província de Pontevedra e o relatório da Xunta de Galicia, procede estimar parcialmente o recurso apresentado pelo comité de empresa em relação com este aspecto, no sentido de anular o Acordo de Conselho com data do 22.7.2016, acordando a retroacción do procedimento para efeitos de que se realize a convocação do Conselho de Governo verbo da aprovação da relação de postos de trabalho de pessoal laboral contendo a documentação exixida pelas normas de aplicação para que o debate e tomada de acordo sobre a relação de postos de trabalho se produza consonte com a normativa vigente».

Segundo. Partindo do exposto no ponto primeiro, devemos começar por indicar que existe um interesse legítimo da Universidade de Vigo em tratar de emendar a circunstância administrativa que poderia invalidar a RPT de funcionários, já que, uma vez detectada tal infracção em relação com a RPT laboral, com motivo do recurso de reposición apresentado contra o acordo da sua aprovação, um critério de prudência e oportunidade, deve fazer com que se proceda a equiparar em identidade de garantias tanto o pessoal laboral como o funcionário, sem aguardar por uma possível sentença futura que, apreciando a falta de achega da devida informação ao Conselho de Governo, anula-se a RPT muitos meses depois da sua aprovação, afectando portanto a RPT funcionarial já aprovada e, por ende, podendo afectar direitos então possivelmente adquiridos em virtude da execução e desenvolvimento da RPT no tempo (concursos de provisão de postos de trabalho, etc.).

Por outra parte, apreciada uma omisión de garantias que, sem dúvida, não teria respeitado os direitos dos membros do Conselho de Governo como membros do órgão colexiado para deliberar e adoptar o acordo de aprovação da RPT com a documentação necessária para o debate, procede revogar o dito acto que, como prejudicial resulta desfavorável, para efeitos de que se adopte um novo acordo de Conselho de Governo, no que se tomem em consideração, para formar o seu acordo, os relatórios exixidos em direito, sem mudar, em nenhum caso, os elementos característicos e definidores da relação de postos de trabalho, tal e como foi proposta pela Gerência da Universidade, uma vez rematada a negociação colectiva.

Por outra parte, procede indicar que a RPT do PÁS funcionário objecto de possível revogación não foi executada a dia de hoje pelo que não teria afectación prática a respeito do pessoal.

Com base no exposto, e segundo o previsto no artigo 105.1 da Lei 30/1992 («As administrações públicas poderão revogar em qualquer momento os seus actos de encargo ou desfavoráveis, sempre que tal revogación não constitua dispensa ou isenção não permitida pelas leis, ou seja contrária ao princípio de igualdade, ao interesse público ou ao ordenamento jurídico») procederia revogar o Acordo do Conselho de Governo de 22 de julho de 2016 pelo que se acordava a aprovação da RPT do PÁS funcionário, para que seja substituído por outro que sim cumpra as devidas garantias procedementais.

Pelo anterior, e em execução do Acordo tomado pelo Conselho de Governo na sua sessão de data de 10 de outubro de 2016, toma-se o seguinte

ACORDO:

Revogar a relação de postos de trabalho do pessoal funcionário de administração e serviços aprovada mediante Acordo do Conselho de Governo do 22.7.2016, pelos motivos expostos.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso perante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

As pessoas interessadas poderão optar por interpor contra esta resolução recurso de reposición, no prazo de um mês contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução perante o mesmo órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor um recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produzisse a desestimación presumível do recurso de reposición interposto, segundo o previsto no artigo 123.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Vigo, 24 de outubro de 2016. Salustiano Mato de la Iglesia. Reitor da Universidade de Vigo.