Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1013/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Ramón Jamardo Bascoy contra a empresa Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Fogasa, Juan Manuel Capella Pérez como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., eª M José Lorenzo Gómez administradora concursal de Refojo y González S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Decido:
Que estimando integramente a demanda interposta por Ramón Jamardo Bascoy contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L., Juan Manuel Capella Pérez, como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., e contra María José Lorenzo Gómez, administradora concursal de Refojo y González, S.L. e Fogasa, devo condenar e condeno solidariamente as mercantis demandadas Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L. a que lhe abonem ao candidato a soma de 18.498,72 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado sétimo desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e devo condenar e condeno a Juan Manuel Capella Pérez e María José Lorenzo Gómez, na sua só condição de administradores concursais a estar e passar pela anterior declaração.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte do artigo 33 do ET.
Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2016
A letrada da Administração de justiça