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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Sexta-feira, 4 de novembro de 2016 Páx. 48881

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (367/2015).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento da Segurança social 367/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Xosé Luis Lado Martínez contra Algareira, S.L., Instituto Social da Marinha, Serviço Público de Emprego Estatal, Tesouraria Geral da Segurança social, Albacora, S.A., empresa Hermanos Docal Loureiro, S.L., empresa Companhia Internacional de Pesca y Derivados, S.A., sobre segurança social, se ditou sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Xosé Luis Lado Martínez contra o Instituto Social da Marinha e a Tesouraria Geral da Segurança social e, em consequência, devo declarar e declaro que a base reguladora da pensão de xubilación que corresponde a Xosé Luis Lado Martínez ascende a 2.365,12 euros, e devo condenar e condeno o Instituto Social da Marinha a se ater a esta declaração e ao aboação da pensão de xubilación com efeitos, actualizações, revalorizacións e melhoras regulamentares que sejam de aplicação.

Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Xosé Luis Lado Martínez face ao Serviço Público de Emprego Estatal e às entidades Albacora, S.A., Companhia Internacional de Pesca y Derivados, S.A., Algareira, S.L. e Hermanos Docal Loureiro, S.L. e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Hermanos Docal Loureiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça