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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Sexta-feira, 4 de novembro de 2016 Páx. 48883

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (44/2016).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 44/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Luciano Campos Caminho contra a empresa María Trinidad García Padín, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Desestimo a demanda formulada por Luciano Campos Camino face a Mª Trinidad García Padín, e absolvo a demanda da pretensão formulada face a ela.

Isto com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación ante a sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, devendo de consignar a recorrente, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominación “depósitos e consignações”, com o número 5081 especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a María Trinidad García Padín, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção nele Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 13 de outubro de 2016

O letrado da Administração de justiça