María dele Carmen Álvarez Marquês, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria, faço saber que neste julgado, nos autos arriba referenciados, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
Sentença.
Sarria, 3 de outubro de 2016.
Ricardo Pailos Núñez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução único de Sarria, vistos os autos do julgamento verbal 161/2016 iniciado trás a interposição de demanda pela procuradora María dele Carmen Fernández López, em nome e representação de Pedras e Lousas Valdeorras, S.L., baixo a direcção letrado de Isaac Trapote Fernández, contra Pulidos Begonte, S.L., em situação processual de rebeldia, ditei a seguinte sentença:
Decido:
Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Piedras y Pizarras Valdeorras, S.L contra Pulidos Begonte, S.L.
Em consequência, que devo condenar e condeno a Pulidos Begonte a abonar a Piedras y Pizarras Valdeorras, S.L. a quantidade de 2.163,72 euros.
Esta quantidade perceberá o interesse previsto na Lei 3/2004, de medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, conforme o exposto no fundamento de direito quarto desta sentença.
As custas impõem à parte demandado.
Notifique-se esta sentença às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.
Assim o acorda, manda e assina Ricardo Pailos Núñez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução único de Sarria.
E para que sirva de notificação em forma a Pulidos Begonte, S.L. cujo paradeiro actual se desconhece, expede-se e assina-se o presente edito.
Sarria, 3 de outubro de 2016
A letrado da Administração de justiça