Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 266/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María José Barreiro Tobío contra a empresa Moda Pontevedra, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Resolução.
Estimando a demanda interposta por Mª José Barreiro Tobío, face à empresa Moda Pontevedra, S.L., declaro extinta a relação laboral entre as partes e condeno a demandado a que abone à candidata a quantidade de 49.930,59 euros, quantidade que se desagrega nos seguintes conceitos: 36.745,12 euros em conceito de indemnização e 13.185,47 euros por salários não abonados, quantidade esta última que devindicará um juro do 10 %.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes da notificação desta sentença. A recorrente deve consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação Depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.
Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode assegurar-se a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Moda Pontevedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 26 de setembro de 2016
O letrado da Administração de justiça