Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 126/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Ángeles García Magariños contra a empresa Riso Productos Químicos Celulares Sanitários, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial, Riso Producciones, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Estimando a demanda interposta por Mª de los Ángeles García Magariños face à empresas Riso Productos Químicos Celulares Sanitários, S.L.U. e Riso Producciones, S.L, condeno as empresas demandadas a que abonem à candidata, de forma solidária, a quantidade de 6.074,mais 09 euros o 10 % em conceito de juros por demora.
Isso com a intervenção do Fogasa.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da xurisdición social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deve consignar, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominación Depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.
Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode assegurar-se a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Riso Producciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 26 de setembro de 2016
O letrado da Administração de justiça