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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 Páx. 47392

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (ETX 144/2016).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 144/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Rodríguez Fernández, Fernando Javier Ferreira Rodríguez, Olegario Loureiro Insua contra a empresa Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Disponho despachar ordem geral de execução de Sentença do 10.6.2016 a favor da parte executante, Ana María Rodríguez Fernández, Fernando Javier Ferreira Rodríguez, Olegario Loureiro Insua face a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., parte executada, com um custo de 5.139,13 euros em conceito de principal, mais outros 467 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 26 de setembro de 2016

O letrado da Administração de justiça